STF publica decisão que garante isenção da cobrança do Funrural das exportações indiretas
Em meio ao momento desafiador que o mundo atravessa em razão do Covid-19, o STF publicou em 25/03 o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759.244. Na decisão restou firmado o entendimento que a exportação indireta de produtos realizada por meio de “trading companies” não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
As exportações indiretas são aquelas realizadas através das empresas intermediárias responsáveis pelo escoamento dos produtos, principalmente dos pequenos e médios produtores, que não tem o contato direto com o comprador final em outros países.
Apesar de a Constituição Federal garantir a isenção do pagamento de contribuições sociais às exportações brasileiras, a Receita Federal só reconhecia esse direito quando a negociação era realizada diretamente ao exterior, geralmente o que ocorre pelo grande produtor rural. Por isso que os maiores impactados pela decisão serão os pequenos e médios produtores rurais do país.
O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que “restringir a imunidade apenas ao produtor rural ou agroindústria que realizar diretamente a exportação seria privilegiar aqueles que possuem grande estrutura, deixando de lado os pequenos produtores rurais que dependem da intermediação de outras empresas para conseguir exportar”.
A decisão vai ao encontro da profissionalização do setor, que luta para reduzir os custos da atividade rural e estimular a exportação. Igualmente, poderá representar um alívio aos produtores rurais com dívidas, haja vista que a decisão afeta especificamente a cobrança sobre o Funrural que alcança o valor de R$ 11 bilhões, segundo dados da Receita Federal. Para a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT), mais da metade do passivo atribuído aos produtores de soja fica extinto. No caso do milho, o mesmo ocorre com 25% da dívida.
Com a publicação da decisão, a União deverá seguir a paralisação da arrecadação, bem como tomar uma decisão acerca dos valores que já foram pagos até agora pelos contribuintes, tendo em vista que a decisão não modulou os efeitos, o que ainda poderá ser feito em sede de embargos declaratórios que porventura sejam opostos perante o STF. Após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recurso, os agricultores deverão buscar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.