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Prorrogação de dívida rural - Resolução 4591/2017



Lutero de Paiva Pereira

O crédito rural é um dos instrumentos de política agrícola mais eficazes para fomentar a produção agropecuária, de modo que o Estado tenha condições de organizar o abastecimento alimentar do País através daquilo que o campo produz. Por isto mesmo o crédito rural foi colocado sob a disciplina de legislação especial, a qual, por sua vez, outorgou poderes ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer todas as normas possíveis visando a proteção da atividade alcançada pelo crédito. Uma das maneiras que o Conselho dispõe para proteger o produtor rural e, consequentemente, o processo de produção alimentar é permitir aos agentes financeiros prorrogar as dívidas rurais quando há incapacidade de pagamento do tomador dos recursos gerada por fatores tais como: problemas de clima, problemas de mercado, etc.

A exemplo de tantas outras para atender regiões diversas do País, recentemente a Resolução 4591/2017 se propõe a atender operações de crédito rural contratadas em áreas de atuação da Sudene. Este normativo dispõe que toda operação que se enquadra nos seus termos poderá ter sua prorrogação realizada caso o mutuário assim solicite. Atualmente, no entanto, a notícia que se tem é que alguns agentes financeiros estão resistindo conceder aos produtores rurais os benefícios da Resolução, simplesmente por que sua redação simplesmente faculta ao invés de obrigar a formalização da prorrogação. No entanto, esta é uma leitura totalmente equivocada da Resolução, pois é preciso entender que no âmbito do crédito rural o financiador somente pode fazer aquilo que o Conselho Monetário autoriza ou faculta fazer. Deste modo, quando a Resolução faculta a prorrogação da dívida o que ela quer efetivamente dizer é que a operação que preencher seus requisitos o agente financeiro está autorizado a recompor seu pagamento segundo ali estabelecido.

Facultar aqui é o mesmo que autorizar, de modo que se o agente financeiro está autorizado a prorrogar e o mutuário pretender disto se valer, a modificação do cronograma de pagamento deverá se dar nos termos do normativo.

Vale lembrar que ao tempo da Lei 9138/95, conhecida como Lei da Securitização, o termo empregado era também facultar e os bancos que resistiram enquadrar as operações no Programa de modo voluntário achando que não estavam obrigados, foram coagidos por decisão judicial ao enquadramento.

Portanto, como é direito do produtor rural prorrogar a dívida que se enquadra nos termos da Resolução 4591/2017, o banco que resistir negociar nestes termos poderá ser coagido ao seu cumprimento por força de decisão Judicial.

Como o exercício do direito de prorrogação pela via judicial exige alguns cuidados preliminares para propositura da ação, o produtor rural deverá buscar orientar-se bem a fim de propor uma medida de sucesso.

Lutero de Paiva Pereira

Advogado sênior da banca Lutero Pereira & Bornelli em Maringá/PR (www.pbadv.com.br). Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Autor de 18 livros publicadas na área de Direito do Agronegócio. Coordenador de cursos online no site Agroacademia (www.agroacademia.com.br). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) e Membro Honorário do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA). E-mail: [email protected]

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