Em abril de 2019 a Receita Federal publicou importante alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.640, que trata da possibilidade do órgão celebrar convênio com os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Dentre as mudanças, a mais significativa refere-se ao fato que os municípios assumem a fiscalização e cobrança do imposto e, em contrapartida, passam a ficar com o valor integral arrecadado. Antes da alteração o valor era divido entre a União e os municípios.
No início não houve muito alarde na alteração, tendo em vista que todos os anos os proprietários de imóveis rurais fazem normalmente a declaração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, com base em legislação específica e com entendimento consolidado.
A situação econômica de muitos municípios brasileiros não é das melhores, especialmente pela diminuição da arrecadação, conforme relatório de outubro de 2019 da Firjan (1), que concluiu que 73,9% das 5.337 cidades brasileiras estão em situação fiscal difícil ou crítica. São 3.944 nessas condições.
Sabendo dessa realidade dos municípios não é difícil concluir que o aumento de receita é tema central dos gestores municipais e a “municipalização” do ITR foi o fato novo que muitas fazendas municipais precisavam para aumentar a arrecadação.
Ocorre que além da parte que antes ficava para a União, alguns municípios foram mais longe na busca de fazer caixa, isso porque passaram a rever o Valor da Terra Nua Tributável e, consequentemente, a impor uma nova base de cálculo majorada aos proprietários de áreas rurais, chegando alguns casos a mais de 100%.
Esse aumento foi gerado porque no entendimento de algumas fazendas municipais a base de cálculo passa a corresponder ao valor de mercado do imóvel. Contudo, por força do disposto na legislação aplicável, a base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT), e não o valor de mercado ou valor venal do imóvel.
Apesar do respeito ao entendimento das fazendas municipais, salienta-se que é incorreto aumento do Valor da Terra Nua Tributável como vem ocorrendo, tendo em vista a inobservância à legislação, especialmente o art. 10 da Lei nº 9.393/1996, bem como as demais regulamentações.
Assim, a par de todo o trabalho de orientação que as entidades ligadas ao setor já estão fazendo, os proprietários de áreas rurais devem acompanhar o movimento de “municipalização” do ITR e verificar se eventual aumento do valor da terra nua está sendo realizado pelo município de forma válida, legal e constitucional. Do contrário, deverá buscar os meios legais de impugnar eventual majoração indevida do ITR.
Tiago Jalil Gubiani é advogado integrante do escritório Wellington Barros Advogados, com sede em Porto Alegre.
(1) https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-10/firjan-levantamento-mapeia-saude-financeira-de-municipios-brasileiros