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Termo de Intimação Fiscal – O que fazer ao receber?



Safras & Cifras
*Ana Paiva
*Camila Drawanz
*Mariana Roza 
Diante do constante avanço tecnológico que se vivencia, assim como outros Órgãos Fiscalizadores, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem buscando a informatização de seus dados e procedimentos adotados. Este fato, tem resultado na facilitação de cruzamentos das informações geradas pelos contribuintes de forma tempestiva e permanente.

Tem-se atualmente, diversas declarações que auxiliam à RFB nesse cruzamento de dados, como por exemplo a Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira (DIMOF), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Serviços Médicos (DMED). Destaca-se que estas são algumas declarações existentes e que dão base para a RFB efetuar o cruzamento das informações, o que vem tornando cada vez mais ágil os processos de fiscalização por parte deste Órgão, devido ao fácil acesso dos dados.
Tendo em vista o aumento no cruzamento das informações culminando para a elevação das Fiscalizações por parte da RFB, conforme elucidado acima, a SAFRAS & CIFRAS, explanará neste artigo, sobre a importância do correto atendimento ao Termo de Intimação Fiscal por parte do contribuinte, a fim de que não gere para si problemas maiores no futuro, caso o Termo não seja atendido da forma apropriada.
O Termo de Intimação Fiscal, mencionado acima, conforme disposto pela RFB é um documento emitido quando houver a necessidade de que o contribuinte compareça ao Órgão para apresentar a documentação comprobatória dos dados informados e prestados a esta Instituição. O contribuinte deverá apresentar a documentação conforme o prazo informado no Termo de Intimação Fiscal, no endereço informado no quadro “Local da Lavratura" da Intimação ou na Unidade de Atendimento da RFB mais próxima.
É importante ressaltar que durante o período de entrega dos documentos e prestação de esclarecimentos à RFB, é conferido ao contribuinte a apresentação de pedido de prazo além do estipulado inicialmente, já que dependendo do teor da fiscalização, o montante e complexidade de documentos solicitados pelo Órgão Fiscalizador é dispendiosa. Esta solicitação de extensão do prazo, deverá ser feita por escrito e conter a assinatura de concessão do Auditor Fiscal para ter validade.  
Uma vez que o contribuinte deva apresentar à RFB a documentação solicitada e para que esta seja atendida dentro do prazo legal determinado, a SAFRAS & CIFRAS orienta previamente a todos os seus clientes sobre a importância da devida guarda dos documentos fiscais determinados pela Legislação, tendo em vista que em uma possível Fiscalização por parte não só da RFB, mas de qualquer Órgão Fiscalizador, estes dados possam ser apresentados e sanar qualquer inconsistência ou dúvida que tenha sido levantada. Ressaltamos que a não apresentação da documentação ou a apresentação de forma inadequada, independente do motivo, pode transformar uma tarefa tranquila e cada vez mais frequente em um grande problema para o contribuinte.

Elucidamos, através do Acórdão 2801003.446 – 1ª Turma Especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que o descuido na entrega de parte da documentação no momento do Termo de Intimação Fiscal pode gerar. No caso em questão, em virtude de o contribuinte não ter apresentado a totalidade dos comprovantes de despesas médicas no momento do Termo de Intimação Fiscal, sendo os faltantes entregues na Impugnação, a Delegacia de Julgamento exigiu em decisão de Primeira Instância, a comprovação dos referidos pagamentos, conforme passagem a seguir: 
Com a apresentação dos documentos somente na fase impugnatória, a DRJ/BHE determinou a realização de diligência para que a Contribuinte fosse intimada a comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas glosadas. [grifo nosso]
            Além do aumento de informações a serem prestadas, a falta do correto atendimento ao Termo de Intimação Fiscal pode agravar as multas durante o lançamento de ofício, conforme explicita o Art. 44 da Lei nº 9.430/96:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. [...]
Desta forma, além de correr o risco de ter a multa majorada em virtude da falta de prestação de esclarecimentos ou entrega de documentos, existem julgamentos, onde a falta de entrega de documentação, pode levar o Auditor a inferir que a documentação inexistia, motivo este, que pode originar a multa qualificada de 150% e abertura do processo crime, por ser alegado pelo Ente Fiscalizador que existiu a intenção de lesar o Fisco ou atrasar o procedimento de fiscalização.

MULTA QUALIFICADA. É cabível a multa qualificada quando restar comprovado que o contribuinte impediu ou retardou o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração. (Acórdão 1804-00.042 - 4" Turma Especial – CARF). [grifo nosso]
Ademais dos problemas já citados neste artigo, a não apresentação de documentos ao Termo de Intimação Fiscal, pode dar origem a um Auto de Infração com valor elevado. Assim, outra consequência do não atendimento ao Termo de Intimação Fiscal é o Lançamento de Ofício muito alto que, acaba gerando o Termo de Arrolamento de Bens, conforme dispõe o Art. 2º da IN 1.171/2011:
Art. 2º. O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º. Deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente a:
I – Trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O Termo de Arrolamento de bens e direitos, não interfere na propriedade e no dispor dos referidos bens, mas acaba condicionando a sua movimentação ao prévio consentimento e comunicado à RFB.
Diante dos fatos expostos nesse artigo, a SAFRAS & CIFRAS reforça ao contribuinte, a importância de cercar-se de profissionais competentes, a fim de que se tenham as corretas e devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados no caso de receber um ou mais Termos de Intimação Fiscal. Desta forma, objetiva-se que este processo seja pacífico para o contribuinte, evitando problemas enormes e desnecessários, muitas vezes com multas elevadas, pelo fato de não ter sido bem orientado. 
Ana Paiva – Bacharel em Ciências Contábeis - Pós-Graduada em Ciências Contábeis,Pós-Graduada em Direito Tributário, Graduanda em Direito - E-mail: [email protected] 
Camila Drawanz – Bacharel em Ciências Contábeis - E-mail: [email protected] 
Mariana Roza – Bacharel em Ciências Contábeis - Pós-Graduada em Ciências Contábeis, E-mail: [email protected]

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