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Os próximos capítulos da cobrança do Funrural



Opinião Livre

Gustavo Vaz Faviero* e Beatriz Palhas Naranjo**

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, no dia 5 de maio de 2022, inconstitucionalidade do Funrural devido pelas agroindústrias no RE n° 611.601, Tema n° 281.

A citada contribuição foi instituída pelo artigo 1º, da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212/1991. Por meio desta alteração, as agropecuárias e agroindústrias estão obrigadas a recolher a cota patronal sobre o seu faturamento e não sobre a folha de salários.

Na época, tal modificação foi uma inovação, pois, como regra geral, as pessoas jurídicas estão obrigadas a arcar com três conjuntos de contribuições: (i) a cota patronal sobre a folha de salários; (ii) PIS e COFINS; e (iii) CSLL.

Assim, surgiu a discussão da inconstitucionalidade da cobrança, baseada em três argumentos: a) A Lei nº 10.256/2001 instituiu nova fonte de custeio para a seguridade social em Lei Complementar; b) Impossibilidade do Funrural incidir sobre a mesma base econômica das contribuições do PIS/COFINS; e c) Ofensa ao princípio da isonomia, pois tributa-se de forma mais onerosa as empresas agroindustriais em relação às demais.

A inconstitucionalidade do Funrural é um tema que já foi discutido em diversos casos pelo STF. Primeiro, no caso do Frigorifico Mata Boi (RE 363.852), a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91 que previa o pagamento dessa contribuição sobre a receita do produtor rural pessoa física. 

Posteriormente, no julgamento do RE 718.874 (Tema 669), foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança para o empregador rural pessoa física à luz da EC nº 20/1998 e da Lei nº 10.256/2001.

Depois, no RE 700.922 (Tema nº 651), foi iniciado o julgamento da (in)constitucionalidade do Funrural empregador rural pessoa jurídica. Após os votos pela inconstitucionalidade, dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e pela constitucionalidade do ministro Alexandre de Moraes, a sessão foi suspensa por pedido de vista.

Neste cenário, surge a questão: os argumentos que levaram ao reconhecimento da constitucionalidade do Funrural aos produtores rurais pessoas físicas podem ser aplicados para as agroindústrias?

Pensamos que não. Ao analisar a tributação do Funrural para as pessoas físicas, os pontos principais da discussão eram relacionados (i) à previsão expressa da Constituição em torno da incidência tributária sobre o resultado da produção para a atividade rural; (ii) à possibilidade da aplicação deste método de tributação ao produtor/empregador rural.

Neste contexto, entendeu o STF que, após a EC nº 20/98, tornou-se constitucional a cobrança desta contribuição. Ocorre que para as pessoas jurídicas, desde a redação inicial da Constituição Federal, previu-se que os empregadores pessoas jurídicas sofreriam três bases de incidências para as contribuições: (i) folha de salários; (ii) faturamento/receita bruta; (iii) lucro.

Assim, eventual alteração da EC nº 20/98 seria irrelevante para as agroindústrias, pois para elas há um bis in idem do Funrural com o PIS/COFINS.

Ainda, há violação ao princípio da isonomia, uma vez que não há qualquer critério para alterar a sua forma de contribuição com base na sua atividade (folha X receita).

Diante dos problemas apresentados, a expectativa é a de que a Suprema Corte reconheça a inconstitucionalidade dessa cobrança e leve em consideração que as agroindústrias ficaram sujeitas a uma carga tributária maior tão somente por conta da atividade que exercem.

*Gustavo Vaz Favieiro, advogado no Diamantino Advogados Associados

*Beatriz Palhas Naranjo, estagiária no Diamantino Advogados Associados

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