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O regime de bens e o planejamento da proteção patrimonial familiar



Safras & Cifras
O casamento estabelece uma relação que, conjunta e reciprocamente, dá direitos e deveres entre aqueles que celebraram tal contrato. Ao tomar a decisão de criar o vínculo material, os nubentes podem decidir qual regime de bens irá vigorar durante o casamento. Na hipótese de não ocorrer tal escolha, o Código Civil adota a comunhão parcial de bens como regime “legal”.
A possibilidade do pacto antenupcial (que deve ser registrado por escritura pública), dá aos nubentes a liberdade de decidir sobre o futuro de seus bens, inclusive mesclando especificidades de mais de um regime de bens, conforme preceitua o artigo 1.639 do Código Civil, que reza:
“É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens o que lhes aprouver.”
Além disso, pode-se fazer um pacto antenupcial para qualquer regime, exceto quando o eleito for o da comunhão parcial de bens na forma exata prevista em lei:
“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.” 
Assim sendo, entende-se por regime híbrido a disposição feita em escritura pública de pacto antenupcial, onde os nubentes poderão livremente mesclar características que melhor lhes convier de cada um dos regimes, inclusive tratando especificamente sobre determinamos bens.
Em vista da nossa atuação no ramo da sucessão familiar, voltada ao agronegócio, temos nos deparado com diversas situações em que a escolha do regime de bens torna-se um assunto delicado, mas necessário ser tratado, já que impacta diretamente nos negócios e patrimônio do grupo familiar.
Vejamos, o por quê:
Em grande parte das Famílias Empresárias Rurais brasileiras a exploração agropecuária ocorre na Pessoa Física e, geralmente, é feita em nome dos filhos. Por esta característica peculiar há uma “mistura” dos bens particulares do casal e bens do negócio rural da família.
No decorrer da execução do nosso trabalho, temos notado que o perfil do produtor rural tem se modificado ao longo do tempo.  Desta forma, os próprios pais estão preocupados com o regime de bens que os filhos irão adotar, pensando na sucessão, na proteção do patrimônio e do negócio que será passado a eles. 
Por tal razão, a segurança do Negócio Rural e do Patrimônio, que no caso da atividade rural são fatores de produção necessários para o bom andamento da empresa, assim como a decisão sobre o regime de casamento, possuem impactos maiores do que uma simples relação conjugal que não seja dentro de uma família empresária rural.
Você já pensou que a área ou a colheitadeira, comprada em nome de seu filho(a), caso ele venha a -divorciar-se, poderá ser dividido com o cônjuge? Quais implicações isto poderá trazer para o negócio do grupo familiar?
Por ser um assunto difícil de ser tratado, muitas vezes a tentativa de interferir nesta decisão, por parte dos pais, pode levar a um desconforto na relação familiar.
Na busca de alternativas para manter a harmonia familiar, proteger o patrimônio e Negócio Rural das famílias tem-se utilizado o pacto antenupcial, pois nele o casal, amparado pela Lei Civil, poderá estipular tudo que entender pertinente, no que se refere aos bens.
Neste contexto, abrem-se inúmeras possibilidades de combinações e disposições acerca dos regimes de bens, porém nos dedicaremos a duas possibilidades que vêm sendo usadas e estudadas por profissionais da área do direito que se conectam diretamente com a realidade de trabalho da SAFRAS & CIFRAS, quais sejam:
-SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Este regime tem como fundamento o fato de cada cônjuge tem independência e gerência total sobre seus bens, fazendo deles o que quiser, sem a necessidade de autorização do cônjuge ou qualquer outra restrição. Em caso de dissolução da união, cada um fica com o que já possuía antes do casamento, bem como aquilo que adquiriu na constância do mesmo. Além disso, nada obsta que o casal adquira bens, conjuntamente, desde que assim conste no título aquisitivo.
-REGIME HÍBRIDO: Neste caso, há uma mistura entre dois ou mais regimes, onde se busca características de cada um, com o intuito de satisfazer as pretensões dos nubentes. Tomamos como situação hipotética um casal que optou pelo regime da comunhão universal de bens e acrescentou no pacto antenupcial que as quotas sociais pertencentes ao marido e provenientes de uma empresa familiar seriam incomunicáveis, assim como uma casa na praia de propriedade da esposa, adquirida mediante esforço individual, que também não seria comunicável, no caso do fim do casamento. 
De outra banda, existe ainda possibilidade de alteração do regime de bens, por meio de decisão judicial, desde que haja interesse de ambos os cônjuges e motivo plausível: 
Diante do exposto, cumpre destacar a importância de uma assessoria qualificada com o objetivo de prevenir que futuras discussões surjam, bem como preparando a família para que no momento do casamento haja uma decisão planejada, com clareza acerca das características do regime escolhido, a fim de não se depararem com situações indesejadas, no caso de divórcio ou falecimento, o que poderá gerar conflitos não somente entre o casal, mas também no âmbito familiar como um todo.
Portanto, a SAFRAS & CIFRAS preocupada também com equilíbrio das relações famílias em consonância com a perpetuação do patrimônio, busca sempre atualizar-se tecnicamente para que, amparada na lei, ofereça aos seus clientes informações seguras e transparentes que, neste caso, é a importância da escolha correta do regime de bens aliada ao planejamento da sucessão e proteção patrimonial familiar.
Camila Amorim Lopes
Graduanda em Direito
E-mail: [email protected]
Fábio Könzgen Mello da Silva 
Graduado em Direito
E-mail: [email protected]
Mariana de Almeida Magalhães
Graduada em Direito
E-mail: [email protected]
Sandro Al Alam Elias
Consultor Safras & Cifras

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