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Contribuição sindical rural sobre imóveis improdutivos: pagar ou não?


Climaco Cezar de Souza
Climaco Cezar de Souza mais Altivo Aquino Menezes e Emanuel Cardoso Pereira
Constata-se o aumento significativo de ações na Justiça Trabalhista com o objetivo do não recolhimento da Contribuição Sindical Rural sobre os imóveis rurais que não possuam destinação econômica ou produtiva. Algumas entidades representativas sindicalistas embasam tal cobrança no Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/71, partindo de informações prestadas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil. E mais, alegam que o simples fato de alguém ser proprietário de terra rural já enseja o fato gerador de tal tributo.
Entretanto, a propriedade da terra “por si”, sem que qualquer atividade econômica ou profissional seja nela desempenhada, não é fato gerador da contribuição sindical. A questão também envolve outros fatos (circunstâncias ???) como a demonstração da efetiva utilização de força de trabalho para a exploração do imóvel rural, de forma que a atividade garanta a subsistência mais o real progresso sócio-econômico. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que afastou a exação pretendida por certa entidade federativa, tendo em vista as características peculiares de cada propriedade. 
Desta forma, muito embora possam os valores envolvidos ser de pequena monta, o Contribuinte precisa estar atento para confirmar se tal cobrança é realmente devida e a fim de evitar o pagamento indevido da contribuição sindical rural. 
Para mais detalhes contate: [email protected]

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