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Súmula 404 do STJ - Inovações perigosas, no Direito Civil.


Cláudio Boriola
 

Recentemente, fora publicada a Súmula 404, aprovada pelos Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo que, faz ruir por terra o Poder Legiferante e com certa prepotência de ícone, que deseja ver implantada, na Seara dos Julgamentos jurídicos, uma verdadeira aberração.

Seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, há o entendimento de que, a Lei do Código de Defesa dos Consumidores, é dura, taxativa, mas é Lei, que emanou do Poder Legiferante do País (Lei 8.078/90), de caráter Especial, que derroga qualquer outra Lei.  

Segundo o entendimento da velha guarda dos Cultores do Direito, a pré-notificação estabelecida no artigo 43, § 2º, do CDC, é para ser obedecida por todos e, jamais, desobedecida por cidadãos, que se acham com direito pessoal de sobrepor-se à Lei da União.

A Ministra Nancy Andrighi, com certa prepotência pessoal, ou carismática, levou os colegas Desembargadores a aprovarem a Súmula 404, que tem a seguinte redação “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Esta Súmula para quem gosta da Advocacia, exerce a profissão de Advogado e cultua o Direito, vem, sobremaneira, acabar com o conceito do Ordenamento Jurídico existente na Lei, que protege os consumidores, mas que, não acobertam os interesses escusos dos poderosos versus os impotentes consumidores.

A Súmula 404 acaba com os elementos constitutivos do que quer dizer a Lei, tira o caráter imperativo atributivo do Estado de Direito, relega o poder da Câmara Legiferante, da nação brasileira e, tudo indica estar a atender interesses particulares, maiores, do poder econômico, banalizando a máxima - “Dura lex sed lex”, que em outras palavras, quer dizer – A Lei foi feita para ser cumprida e, não burlada, ao sabor dos interesses das micro e macro Empresas econômicas, do Comércio, em Geral, existentes, no Brasil.

Conclui-se que, além de irem contra a Lei e não como a Lei determina como deverá ser, esses aplicadores, de uma década para cá, estão acabando com a respeitabilidade, a legalidade jurídica, as Leis e, pondo em dúvida, a seriedade da Justiça, em geral.

Essas práticas não podem e não devem continuar, porque assim, também o fizeram com o depositário infiel, atendendo às legislações estrangeiras, de filosofia política duvidosa, que têm no seu fundo a intenção de anarquizar, para que haja uma movimentação civil, capaz de acabar com a Democracia, no bom sentido.

Tudo indica que estão a preparar o caminho para a inversão de valores sociais e políticos, voltando a reinar, no Solo Brasileiro, regimes, hodiernamente e camufladamente extintos, operantes, por todo o Solo Brasileiro.

Recomenda-se aos baluartes da política brasileira, que tenham toda a atenção voltada para os comandantes atuais da Nação, cuja, no passado, desejavam os protagonistas da balburdia, que se apossaram do Poder.

Alertamos que, no caso do depositário infiel, fora abolido da nossa Constituição Federal de 1988, com essa tomada de posição, a respeitabilidade dos Institutos Jurídicos Brasileiros.

O primeiro foi fazer da Constituição Brasileira, uma coisa qualquer, menos a Lei das Leis ou Carta Magna. Acabaram com as garantias constitucionais e o Instituto do depositário infiel.

Desapareceu, portanto, o princípio da Territorialidade e da Soberania Brasileira. Não foi só isso, acabaram com o preceito de que “os Pactos devem ser cumpridos” e, a responsabilidade do depositário era, até então, um pacto da Justiça com o cidadão; agora está em um verdadeiro barco, sem rumo. Institui-se no País, a desobediência do Poder ao Judiciário, aniquilando as garantias individuais do cidadão, em razão do recebimento de seu crédito.

A prisão do depositário infiel era mais para fazê-lo cumprir o pacto da Justiça com o guardador e zelador dos bens garantidores da execução.

No caso da Súmula 404, seus efeitos estão enfocados, sob o mesmo prisma e fluem, na mesma direção – do anarquismo.  

O Poder Legiferante faz as Leis e, os que não as fazem, mas competia cumpri-las, agora, virou moda, por sua conta e risco, fazem de tudo para desobedecer os ditames do Estado de Direito. Isto sob os olhares das gerações maduras é digno da nota zero, que infelizmente, nos tempos moderno é o caminho curto e reto para se passar de ano, como já o fazem no Curso Fundamental da 1ª a 8ª série. Está é a filosofia cheia de aleijões da moderna, mas camuflada Democracia.      

Ainda, há neste país, mentes pensantes, que não se importam com o agradar, mas crivam da falta de patriotismo esse modo de agir, com parcialidade desatendendo ao prescrito na Lei.

O Código de Defesa do Consumidor veio para protegê-los; todavia, está sendo banalizado pela interpretação maléfica, errônea e contrária à Lei, conforme a interpretação dos modernos aplicadores do Direito.

Até parece que o porto seguro para as novas gerações está demarcado pela ilusão reinante. Advogados, Juízes, Desembargadores, Câmara Federal Legiferante, Estudantes de Direito, reflitam sobre este artigo. Tais mudanças nos demonstram que, ao invés de melhorar a vida de um povo, massacra-o?!

Cláudio Boriola

Cláudio Boriola - Consultor Financeiro, Conferencista, Especialista em Economia Doméstica e Direito do Consumidor - www.boriola.com.br

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