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Extinção de execuções judiciais



Fábio Lamônica Pereira

Extinção de execuções judiciais

(Prescrição intercorrente)

Nosso sistema jurídico estabelece mecanismos de extinção para a situação em que o devedor, em uma execução (espécie de ação judicial de cobrança de dívida), não é encontrado ou quando não são encontrados bens para penhora (espécie de bloqueio que garante o pagamento do débito).

Em 2021, nossa legislação (Código de Processo Civil) foi alterada a fim de estabelecer novas situações que regulam a questão da chamada “prescrição intercorrente”.

Prescrição é a perda de um direito (no caso de cobrar uma dívida) em decorrência de falta de ação do interessado ou pelo transcurso de prazo legalmente determinado.

A intercorrência diz respeito à ocorrência de prescrição no curso de uma execução judicial.

Então, a prescrição intercorrente ocorre quando em um processo judicial (execução) decorre tempo suficiente desde determinado evento como a citação (quando a parte toma conhecimento formal da ação) ou a penhora de bens (quando efetivamente ocorre alguma constrição ou bloqueio de valores, bens móveis, imóveis, etc.).

Com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de um ano (situação em que o prazo prescricional não será contado). Após esse período de um ano de suspensão, então, começará a correr o chamado prazo de prescrição intercorrente.

E qual o prazo para que seja reconhecida a prescrição intercorrente? Depende do tipo de título que está sendo executado.

O prazo de prescrição para execuções de “Cédula de Produto Rural – CPR”, de “Cédula de Crédito Rural – CCR” e da “Cédula de Crédito Bancário – CCB”, por exemplo, é de três anos.

Já para uma confissão de dívida ou um instrumento particular com força executiva, por exemplo, o prazo é de cinco anos.

Então, a natureza do título deve ser considerada para que seja possível apurar qual o prazo prescricional intercorrente a ser aplicado.

Ressalte-se que, para situações anteriores à vigência da referida alteração legal (27/08/2021), aplica-se o entendimento então vigente de forma que deve ser analisada a inércia do credor em promover os atos para busca de bens passíveis de penhora.

E, se o processo ficasse paralisado (por culpa do credor) pelo prazo de um ano (que seria a suspensão) além do prazo de prescrição (conforme o tipo de título) é que se configuraria a prescrição intercorrente.

Constatada a prescrição a dívida continuará a existir, mas não poderá ser cobrada, nem mesmo na esfera administrativa.

Assim, deve-se buscar a correta análise da presença dos elementos que caracterizem a prescrição intercorrente, respeitado o período de vigência e a aplicação das citadas regras, de forma que seja possível eventual e oportuno reconhecimento e determinação de extinção da respectiva execução.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

www.sl.adv.br

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