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Dano Moral: Pagar ou não pagar indenização?


Cláudio Boriola

Nós brasileiros, quase sempre, copiamos de outros países, pessoas, as opiniões para a formação de um convencimento válido. A lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que foi promulgada em 11/09/1990, em vigor desde 12/03/1991, veio exatamente para ditar normas de obrigação legal a serem cumpridas por todos.

 

No Brasil, vulgarmente chamado, “O país das Arábias”, isto não está acontecendo, quanto às Empresas negativadoras do cidadão, à vista de serem coletadoras de dados. São particulares, de Direito Privado e não Órgãos do Governo, como muitos pensam. Consideradas às demais existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.

 

É sabido que, recebem determinações do comerciante/fornecedor para avolumarem seus bancos de dados, produtos vendáveis, “consultas”, com estimado valor econômico, alimentando e engordando seus faturamentos, mensais.

 

Todo cidadão, relacionado, na coleta, acaba pagando pela consulta, que antes não era cobrada. Apenas para saber o que estão fazendo com sua imagem, no comércio em geral. É bom ressaltar que, as coletadoras de dados devem, premonitoriamente, antes de negativar o consumidor, passar pelo crivo da pré-notificação, como determina o artigo 43, parágrafo 2º do CDC, bem como, a Súmula 359 do STJ.

 

O devedor alertado se manifestará, sobre a real veracidade do crédito cobrado ou, se deixou de pagar por algum motivo - discutir, nas vias ordinárias da Justiça, em ação própria. Aí, nessa oportunidade, no Poder Judiciário, tem a incumbência de dados os fatos retribuir-se, com o Direito objetivado, aparando arestas, dando a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. Assim far-se-á a verdadeira Justiça; sem o exercício das razões particulares ou das próprias razões.

 

Temos um Ordenamento Jurídico, que diz – “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Ainda, é vedado a qualquer cidadão, instituição ou Empresa – “o exercício arbitrário das próprias razões”, que caracteriza o Tribunal de Exceção, proibido, constitucionalmente.

 

A Súmula 385, do STJ/RS, é majoritária. Essa jurisprudência não dá a ninguém o condão de decepar, de vez, o Código de Defesa do Consumidor, que é um protetor dos Direitos dos consumeristas. O CDC é uma Lei Especial, que derroga a Lei Geral, e surgiu, exatamente, com o objetivo de coibir o que vem sendo feito pelas Empresas particulares em geral, principalmente, as coletadoras de dados, que se arvoram, no Direito de negativar, inscrever e macular a imagem do cidadão, o que é proibido, na Constituição Federal, artigo 5º, Inciso X.

 

As negativadoras alegam ser meras coletadoras, mas não convencem os que militam com a lei e o Direito, como vivemos no “País das Arábias”. Às vezes, a lei não está sendo aplicada a rigor.   

 

Falam que, recebem ordens ou pedidos dos comerciantes/fornecedores; por ato ativo e comissivo, por conta própria, sem qualquer respaldo legal, sem o múnus - (instrumento procuratório) – age, em nome dos seus clientes. Prática coibida pelo artigo 3º do Código de Processo Civil - CPC, quanto à legitimidade de agir, no relacionamento do contrato de venda e compra, entre produtores - fornecedores e consumidores.

Manifestam, solidariamente, em favor dos mandantes - (comerciantes, lojistas, industriais, bancos, etc.). São co-responsáveis-solidárias, merecem ser apenadas, pagando a indenização moral aos consumidores, porque denigrem a imagem, do ser humano, no Comércio em geral.

 

Há casos em que os comerciantes/fornecedores, para não perderem seus clientes, silenciam e não cobram os débitos passados, para continuarem vendendo-lhes os produtos, dos quais são fornecedores; até mesmo, por achá-los bons pagadores e merecedores de uma conciliação, de um acordo, de uma inovação, em relação ao anteriormente, contratado.

 

Somos obrigados a crer que, a vida é a maior dádiva do ser humano. Nela, os educandos aprendem vivendo, sentindo e aprendendo, como terem a solução de um problema.

 

O pecuniário é sócio-financeiro, de conseqüências civis, que denigrem a imagem do cidadão, fugindo ainda, do respeito ao artigo 1º, Inciso III - da Constituição Federal de 1988 que diz - “a dignidade da pessoa humana”, deverá ser respeitada.

 

O Inciso X, da Constituição Federal De 1988, diz que - “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.

 

Os aplicadores da Lei se esquecem do que não devem fazer; deverão lembrar-se da Hermenêutica do Direito; da Filosofia; da simbolização da Balança e do Sabre, que representam a Justiça, em geral.

 

Fizeram a Lei Especial 8.079/90 – de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor, para ser burlada ou os aplicadores da Lei, deixaram passar despercebidos os fins para que ela fora criada? Respeitada!

 

Podemos dizer que, uma ou duas andorinhas, não fazem verão. Milhares e milhares, conectadas, às situações climáticas, às estações próprias, para a debandada, darão o impacto certo, volumoso, sobre os destinos, para os quais fora criada a lei.

 

Presumir-se que as negativações e inscrições já existentes, convalidam com objetividade e respaldo na lei, nem sempre é uma verdade real.

 

A verdade é que, para existir um Estabelecimento legalizado, precisa-se de um Alvará da Prefeitura Municipal. Também, de um Registro Público na Junta Comercial do Estado-Membro.

 

Na esteira desses argumentos, impugnar o modo exercício arbitrário de certas coletadoras, mandadas por terceiros, pois que, ainda assim, responderão, culposamente pelos seus atos, senão fizerem a pré-notificação válida.

 

É bom deixar frisado que, no Brasil, ainda continua-se vendo o Mundo dos Sonhos, dos ricos credores, versus pobres consumidores, apenas por uma das frestas da janela da vida.

 

Recomendo, que seja vista, de maneira difusa, as situações que se apresentam, para serem resolvidas, segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que exige a pré-notificação.

 

Não se pode amealhar outros débitos existentes em favor doutras Empresas, quando, se busca, no Poder Judiciário uma solução equânime para as Liminares Judiciais, autorizadoras da desconstituição das inscrições, feitas pelas coletadoras de dados. Diga-se de passagem, que elas sem estarem formalizadas, mediante procuração, pelas credoras, agem ativamente, com culpa, negativando e denegrindo a imagem do cidadão ou cidadã.

 

Prática, muitíssima errada, porque as coletadoras ou negativadoras, não possuem Ordem Legal, tampouco o Licenciamento desejado, juridicamente, para negativarem qualquer cidadão, ainda que, com negativações pré- existentes.

 

Se essa pré-existência de negativação existe e está, no ostracismo, inertes, é porque os fornecedores aguardam o momento próprio para a conciliação, o acordo, até mesmo, o retorno do consumerista ao seu comércio costumeiro.

 

Hoje, juízes pouco esclarecidos, misturam negativações que estão na inércia e, chamam-nas, para dentro dos Autos e das lides, servindo de base, para sua sentença injusta. Sustentam esse ponto de vista porque se esquecem de que outras negativações pré-existentes não fazem parte da demanda judicial, atual. São princípios básicos de que precisa-se, na co-relação jurídica, haver interesse e legitimidade. Em razão àqueloutras negativações, o liame da lide é inexistente; saindo da mente dos julgadores uma sentença amorfa, antijurídica, parcial e utópica. Que, pensem bem os Doutores da lei?

 


Cláudio Boriola

Cláudio Boriola - Consultor Financeiro, Conferencista, Especialista em Economia Doméstica e Direito do Consumidor. Atividades: Possui cursos complementares em Administração de Recursos Financeiros, Sistemas Integrados de Gestão de Qualidade e Produtividade, Estratégias de Remuneração, Endomarketing, Organização em Finanças e Tributos, com especialização complementares em Direito, Economia e Administração de Empresas entre outros. Histórico profissional: Fundador e Presidente da Boriola Consultoria, empresa criada há mais de 16 anos, especializada em recuperação de créditos, gestão empresarial nacional e internacional. Autor do Projeto Educação Financeira nas Escolas. Atuante em Congressos de Educação e Encontros de pais no Brasil e Exterior. Considerado um dos palestrantes mais solicitados em Congressos Nacionais, Internacionais, Empresas, Sindicatos, Associações, abordando temas sobre a importância da Educação Financeira no cotidiano das pessoas. Já beneficiou com suas Palestras, mais de 3,8 milhões de pessoas em todo o Brasil.

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