O Cadastro Ambiental Rural é o principal item mais discutido em nível de produtores quando - CAR, se bem aplicado e fiscalizado, promoverá profundas mudanças na forma que os proprietários rurais e posseiros se relacionam com sua propriedade no aspecto ambiental. Por se tratar de registro público eletrônico de abrangência nacional obrigatório, de acordo os artigos 29 e 30 da Lei Federal 12.651 e do Decreto 7830/2012 Capitulo I Art. 2º parágrafo II, para todos os imóveis rurais, de acordo com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), o CAR não é uma inovação da Lei 12.651/2012, pois este cadastro já estava sendo previsto do Dec. 7029/2009 como um dos instrumentos do Programa Mais Ambiente.
O CAR é a principal ferramenta, no código florestal, para a conservação do meio ambiente através da adequação ambiental dos imóveis rurais por meio do compromisso dos proprietários rurais ou posseiros de recuperar e manter as APP´s eventualmente degradadas e de averbar a Reserva Legal de sua propriedade.
Outros objetivos apontados: A finalidade de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais e enviadas ao SICAR-Sistema de Cadastro Ambiental Rural compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A quantidade de exigências e penalidades que o CAR impõe não é pequena. Mas é bom lembrar que este cadastro foi incluído na Lei 12.651/2012 depois de anos de debate entre a bancada ruralista e os ambientalistas.
Para entendermos melhor, vamos observar que o Art. 5o do Decreto 7830/2012 diz que o Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar:
1. Os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
2. A respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel;
Das áreas de interesse social;
3. Das áreas de utilidade pública;
4. A informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa;
5. Das Áreas de Preservação Permanente;
6. Das Áreas de Uso Restrito;
7. Das Àreas Consolidadas e
O CAR é a principal ferramenta, no código florestal, para a conservação do meio ambiente através da adequação ambiental dos imóveis rurais por meio do compromisso dos proprietários rurais ou posseiros de recuperar e manter as APP´s eventualmente degradadas e de averbar a Reserva Legal de sua propriedade.
Outros objetivos apontados: A finalidade de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais e enviadas ao SICAR-Sistema de Cadastro Ambiental Rural compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A quantidade de exigências e penalidades que o CAR impõe não é pequena. Mas é bom lembrar que este cadastro foi incluído na Lei 12.651/2012 depois de anos de debate entre a bancada ruralista e os ambientalistas.
Para entendermos melhor, vamos observar que o Art. 5o do Decreto 7830/2012 diz que o Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar:
1. Os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
2. A respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel;
Das áreas de interesse social;
3. Das áreas de utilidade pública;
4. A informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa;
5. Das Áreas de Preservação Permanente;
6. Das Áreas de Uso Restrito;
7. Das Àreas Consolidadas e
8. Da localização das Reservas Legais.
Mas para aqueles proprietários ou posseiros que já aderiram ao Programa Mais Ambiente terão seus direitos preservados quando firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Art. 3º, inciso I do Decreto 7029/2009, que foi substituído pelo Decreto 7830 de 17 de outubro de 2012, que trata sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental-PRA bem como para os proprietários que já averbaram sua Reserva Legal em cartório, identificada e localizada pelo perímetro (divisa), não serão obrigados a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal como previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 29.
Para que isto seja válido o proprietário deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Prazo
O prazo de cadastramento será de um ano a partir da data de sua implantação podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. O registro das propriedades rurais no CAR será feito eletronicamente e é autodeclaratório.
Instrumentos de Adesão
O Decreto 7830 de 17/10/2012 no seu capitulo III, Art. 9º, onde trata do Programa de Regularização Ambiental define que os instrumentos para adesão são:
- O Cadastro Ambiental Rural
- Termo de compromisso
- O projeto de recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas e
- As cotas de Reserva Ambiental-CRA quando couber.
Para os produtores que não aderirem ao programa não será permitido acesso a linhas de crédito agrícola. Os bancos poderão solicitar o CAR antes do final do prazo de um ano a partir da data de lançamento.
Como o prazo de adesão ao PRA é de um ano a partir da publicação da Lei 12.651 de 2012, prorrogável por um ano (Art. 10º) os produtores terão em prazo relativamente curto para cumprimento de todas as exigências que este programa estabelece.
Para a efetiva aplicação do PRA o governo estabeleceu exigências como a liberação de credito agrícola e/ou para compras de maquinas após a adesão ao CAR.
Vale lembrar que para propriedades com até quatro módulos rurais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris será possível o preenchimento do CAR simplificado. Este modelo simplificado exige que o proprietário ou posseiro faça:
Mas para aqueles proprietários ou posseiros que já aderiram ao Programa Mais Ambiente terão seus direitos preservados quando firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Art. 3º, inciso I do Decreto 7029/2009, que foi substituído pelo Decreto 7830 de 17 de outubro de 2012, que trata sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental-PRA bem como para os proprietários que já averbaram sua Reserva Legal em cartório, identificada e localizada pelo perímetro (divisa), não serão obrigados a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal como previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 29.
Para que isto seja válido o proprietário deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Prazo
O prazo de cadastramento será de um ano a partir da data de sua implantação podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. O registro das propriedades rurais no CAR será feito eletronicamente e é autodeclaratório.
Instrumentos de Adesão
O Decreto 7830 de 17/10/2012 no seu capitulo III, Art. 9º, onde trata do Programa de Regularização Ambiental define que os instrumentos para adesão são:
- O Cadastro Ambiental Rural
- Termo de compromisso
- O projeto de recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas e
- As cotas de Reserva Ambiental-CRA quando couber.
Para os produtores que não aderirem ao programa não será permitido acesso a linhas de crédito agrícola. Os bancos poderão solicitar o CAR antes do final do prazo de um ano a partir da data de lançamento.
Como o prazo de adesão ao PRA é de um ano a partir da publicação da Lei 12.651 de 2012, prorrogável por um ano (Art. 10º) os produtores terão em prazo relativamente curto para cumprimento de todas as exigências que este programa estabelece.
Para a efetiva aplicação do PRA o governo estabeleceu exigências como a liberação de credito agrícola e/ou para compras de maquinas após a adesão ao CAR.
Vale lembrar que para propriedades com até quatro módulos rurais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris será possível o preenchimento do CAR simplificado. Este modelo simplificado exige que o proprietário ou posseiro faça:
Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
Segundo o que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular. Veja quadro a seguir.
Multas
Para aqueles proprietários ou posseiro que tenham aderido ao Programa de Adequação Ambiental PRA e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP´s ,de Reserva Legal e de uso restrito .
Há ainda outro benefício aos proprietários e posseiros, porque após a assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 desde que cumpridas às obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de regularização ambiental das exigências previstas no Código Florestal de 2012, nos prazos e condições nele estabelecido.
Ainda como consta no Decreto 7830 de 2012 as multas decorrentes das infrações estabelecidas nas condições descritas acima serão consideradas como convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
*www.sustentarambiental.com.br
Consultoria em Meio Ambiente
Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
Segundo o que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular. Veja quadro a seguir.
Multas
Para aqueles proprietários ou posseiro que tenham aderido ao Programa de Adequação Ambiental PRA e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP´s ,de Reserva Legal e de uso restrito .
Há ainda outro benefício aos proprietários e posseiros, porque após a assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 desde que cumpridas às obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de regularização ambiental das exigências previstas no Código Florestal de 2012, nos prazos e condições nele estabelecido.
Ainda como consta no Decreto 7830 de 2012 as multas decorrentes das infrações estabelecidas nas condições descritas acima serão consideradas como convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
*www.sustentarambiental.com.br
Consultoria em Meio Ambiente