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Material de limpeza gera créditos de PIS e COFINS para empresa de alimentos



LEONARDO PIMENTEL BUENO
Por entender que os produtos de limpeza integram o processo de produção e do produto final de empresas do ramo alimentício, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu o direito de uma empresa de alimentos a compensar créditos de PIS e COFINS resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.
As contribuições ao PIS e COFINS incidem sobre (i) o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; (ii) o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei e (iii) arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público. 
Na modalidade cumulativa de incidência a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). Já no regime Não-Cumulativo, é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica e as alíquotas das contribuições são 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS). 
No Recurso Especial n. 1.246.317, a empresa sustentou  que esses itens deveriam ser considerados insumos pois o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.
O Ministro Relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício. No seu entendimento se “não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”. 
Segundo consta da decisão, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro. 
Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça representa um importante precedente na medida em que o aproveitamento daqueles créditos do PIS e da COFINS repercutirá positivamente nas receitas das empresas de alimentos, que sofrerão uma incidência menor destas contribuições sociais ao final do processo produtivo. É importante registrar, todavia, que a decisão do STJ não tem efeito vinculante e as empresas que não tiveram seus créditos reconhecidos administrativamente deverão promover uma ação judicial para proteção dos seus direitos. 

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