Judiciário define qual o prazo para a execução judicial de débito de crédito rural inscrita em dívida ativa

A definição de políticas de incentivos financeiros é uma das principais preocupações do setor agropecuário no mundo todo, na medida em que evidencia os instrumentos e benefícios colocados pelo Estado à disposição do produtor agrícola. No Brasil, que se destaca como um país de economia agrária, não é diferente.
O Governo Federal é um ator importante para o subsídio financeiro da produção agrícola, e o faz também por intermédio de agências e de instrumentos de fomento. Destacam-se, neste ponto, a atuação de bancos oficiais como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e a existência de programas de financiamento do setor agrícola, de que são exemplos o PRONAF , o RECOOP , o PROCERA , dentre outros.
A principal obrigação que o mutuário rural assume quando obtém um financiamento é a de pagar, a fim de restituir os valores emprestados mediante a remuneração contratual estabelecida. Mas, casos há em que os contratos de mútuo rural, comumente conhecidos como “crédito rural” , não são pagos pelo mutuário. Assim como todo credor, o agente financeiro responsável pelo mútuo rural e o programa de fomento de “crédito rural” têm o direito de acionar o Poder Judiciário com o objetivo de receber os valores envolvidos no empréstimo.
Em recente decisão , o Superior Tribunal de Justiça definiu que o direito de o mutuante rural — quem empresta — acionar o Poder Judiciário está limitado no tempo, vale dizer, deve respeitar um prazo prescricional. Além disso, salienta o STJ em sua decisão, tem especial influência na contagem do prazo de prescrição a forma como a cobrança é levada ao conhecimento do Poder Judiciário.
É importante saber se mutuante-credor leva ao Judiciário uma título de crédito, como é o caso da cédula de crédito rural, ou se a dívida inadimplida do contrato de financiamento, que pode ser inscrita em dívida ativa e ser submetida ao procedimento das execuções fiscais. Embora pareçam a mesma coisa, há nuances jurídicas que repercutem na condução de uma e de outra discussão. E uma dessas nuances é justamente o prazo prescricional, que é o limite temporal para o credor perseguir a dívida mediante instrumentos coercitivos disponibilizados pelo Estado.
No que se refere ao limite temporal, a decisão do Superior Tribunal de Justiça define que ele é verificado, em síntese, de duas formas: (i) se o contrato de mútuo rural tiver sido celebrado antes de 11 de janeiro de 2003, o prazo de prescrição é de 20 anos; (ii) se o contrato de mútuo rural tiver sido celebrado após 11 de janeiro de 2003, o prazo de prescrição é de 5 anos. Segundo o STJ, não haveria possibilidade de prescrição trienal, conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra para ações cambiais, na medida em que se trata de cobrança de dívida inadimplida e não de execução de título de crédito. Em qualquer dos casos, a contagem do prazo se inicia a partir da data do vencimento da obrigação de pagar inadimplida pelo mutuário do crédito rural.
Essa decisão possui relevante impacto para o agronegócio brasileiro na medida em que define o regime jurídico — execução fiscal — e o prazo de prescrição — 20 anos antes de janeiro de 2003 e 5 anos após janeiro de 2003 — para as cobranças dos mútuos rurais inadimplidos, qualquer que seja a modalidade adotada para acesso ao Poder Judiciário.
De toda forma, a comentada decisão do STJ possui forte indicação de entendimento para todos os juízes, com efeito de segurança e de previsibilidade para os envolvidos, e permite que os interessados fiquem atentos aos prazos para negociar condições em busca de melhores soluções para os seus débitos.
O Governo Federal é um ator importante para o subsídio financeiro da produção agrícola, e o faz também por intermédio de agências e de instrumentos de fomento. Destacam-se, neste ponto, a atuação de bancos oficiais como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e a existência de programas de financiamento do setor agrícola, de que são exemplos o PRONAF , o RECOOP , o PROCERA , dentre outros.
A principal obrigação que o mutuário rural assume quando obtém um financiamento é a de pagar, a fim de restituir os valores emprestados mediante a remuneração contratual estabelecida. Mas, casos há em que os contratos de mútuo rural, comumente conhecidos como “crédito rural” , não são pagos pelo mutuário. Assim como todo credor, o agente financeiro responsável pelo mútuo rural e o programa de fomento de “crédito rural” têm o direito de acionar o Poder Judiciário com o objetivo de receber os valores envolvidos no empréstimo.
Em recente decisão , o Superior Tribunal de Justiça definiu que o direito de o mutuante rural — quem empresta — acionar o Poder Judiciário está limitado no tempo, vale dizer, deve respeitar um prazo prescricional. Além disso, salienta o STJ em sua decisão, tem especial influência na contagem do prazo de prescrição a forma como a cobrança é levada ao conhecimento do Poder Judiciário.
É importante saber se mutuante-credor leva ao Judiciário uma título de crédito, como é o caso da cédula de crédito rural, ou se a dívida inadimplida do contrato de financiamento, que pode ser inscrita em dívida ativa e ser submetida ao procedimento das execuções fiscais. Embora pareçam a mesma coisa, há nuances jurídicas que repercutem na condução de uma e de outra discussão. E uma dessas nuances é justamente o prazo prescricional, que é o limite temporal para o credor perseguir a dívida mediante instrumentos coercitivos disponibilizados pelo Estado.
No que se refere ao limite temporal, a decisão do Superior Tribunal de Justiça define que ele é verificado, em síntese, de duas formas: (i) se o contrato de mútuo rural tiver sido celebrado antes de 11 de janeiro de 2003, o prazo de prescrição é de 20 anos; (ii) se o contrato de mútuo rural tiver sido celebrado após 11 de janeiro de 2003, o prazo de prescrição é de 5 anos. Segundo o STJ, não haveria possibilidade de prescrição trienal, conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra para ações cambiais, na medida em que se trata de cobrança de dívida inadimplida e não de execução de título de crédito. Em qualquer dos casos, a contagem do prazo se inicia a partir da data do vencimento da obrigação de pagar inadimplida pelo mutuário do crédito rural.
Essa decisão possui relevante impacto para o agronegócio brasileiro na medida em que define o regime jurídico — execução fiscal — e o prazo de prescrição — 20 anos antes de janeiro de 2003 e 5 anos após janeiro de 2003 — para as cobranças dos mútuos rurais inadimplidos, qualquer que seja a modalidade adotada para acesso ao Poder Judiciário.
De toda forma, a comentada decisão do STJ possui forte indicação de entendimento para todos os juízes, com efeito de segurança e de previsibilidade para os envolvidos, e permite que os interessados fiquem atentos aos prazos para negociar condições em busca de melhores soluções para os seus débitos.