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Fundo Garantido de Operação (FGO). Efeitos na execução



Lutero de Paiva Pereira

O Fundo Garantidor de Operação (FGO), com frequência exigido pelas instituições financeiras dos tomadores de recursos na concessão de crédito, foi instituído pela Lei 12.087/2009.  

O FGO se subdivide em dois tipos distintos, a saber, o fundo destinado a empréstimos que beneficiam empresas e o fundo destinado a financiamentos que assistem produtores rurais e suas cooperativas, conforme sobressai dos arts. 7º e 8º da Lei. 

Ambos os fundos, segundo dispõe o § 1º, do seu art. 9º, “terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.”  

O inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 9º dispõe que o patrimônio do Fundo é formado, dentre outros, “pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.”

A garantia do Fundo é muito conveniente ao emprestador, muito mais do que as garantias usuais em suas operações (aval, hipoteca, penhor), em face da celeridade de sua atuação no caso de inadimplemento da operação. 

Basta ao banco noticiar o Fundo sobre o descumprimento do débito pelo financiado que num prazo exíguo a obrigação é honrada pelo garantidor. 

O Fundo voltado às empresas está sob a administração do Banco do Brasil, o que pode ser visto no seu site:  http://www.bb.com.br/portalbb/page3,110,19034,11,0,1,3.bb?codigoNoticia=19484&codigoMenu=668&codigoRet=12220&bread=1_3.

Ali está informado que o Fundo tem personalidade jurídica própria, matriculado no CNPJ sob o número 10.983.890/0001-52. 

Postas tais considerações, é mister atentar para os efeitos jurídicos do Fundo nas execuções onde a garantia se faz presente no título exequendo:

1º - Tal modalidade de garantia tem elevado os custos financeiros das operações para os tomadores dos recursos, já que a chamada Comissão de Concessão da Garantia (CCG) que o contratante tem que pagar ao Fundo, não é pequena; 


2º - Uma vez contratada a garantia, o que se dá com cláusula presente no título, surge uma relação jurídica nova que envolve o credor, o garantidor e o devedor, pois se o mutuário pagou a Comissão para o Fundo e o banco aceitou a garantida, caso o contrato não seja satisfeito tempestivamente pelo devedor, deverá sê-lo pelo Fundo até o quanto se obrigou.  


Aliás, nem se poderia pensar de modo contrário no tocante a atuação do Fundo em favor do devedor inadimplente, pois se o Fundo não se presta a honrar a dívida quando o mutuário não tem condições de fazê-lo, o pagamento da Comissão seria inútil para o devedor, já que foi justamente para este socorro que a contratação foi feita; 


3º O Estatuto do Fundo, em art. 23, dispõe que uma vez inadimplida a operação garantida, o agente financeiro encaminha ao Administrador do Fundo solicitação para honrar a garantia, in verbis: 
Art. 23. Os agentes financeiros que detiverem operação inadimplida garantida pelo FGO, poderão encaminhar ao Administrador a solicitação de honra da garantia...” (gn) 

Feita a solicitação, dispõe o art. 24, o Administrador do Fundo tem o prazo de até 5 dias úteis para honrar a garantia: 
Art. 24. O Administrador procederá a honra da garantia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal referida no caput do artigo 23. 

Em certos casos o agente financeiro se confunde com o próprio Administrador do Fundo, o que acontece quando o Banco do Brasil é também o emprestador dos recursos garantidos; 


4º - Em Cédulas de Crédito Bancário redigidas pelo Banco do Brasil é comum cláusula nos seguintes termos:  
“OCORRENDO A HONRA DA GARANTIA PELO FGO, DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE DE QUE CONTINUAREI (REMOS) SENDO COBRADO (S) PELO TOTAL DA DÍVIDA.” 
Se de um lado esta cláusula confirma que o FGO não é uma garantia de crédito, por outro revela que uma vez honrada pelo Fundo a obrigação garantida, o devedor deve devolver ao Fundo, e não à instituição financeira, o total da dívida honrada; 

5º O pagamento pelo Fundo ao Banco é feito sob provocação direta deste junto àquele e não pela iniciativa do devedor perante o Fundo, consoante decorre do citado art. 23 do Estatuto.
O Banco deve agir tempestivamente junto a Fundo para quitação da obrigação, até mesmo para que a dívida não sofra agravamento com incidência de taxas moratórias em prejuízo do devedor; 

6º - Quando o agente financeiro promove execução de Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outro título que contenha cláusula que implique o Fundo, o que denota que houve inadimplemento da obrigação, se na Cédula houver informação de que, por exemplo, 80% do saldo devedor da operação foi posta sob a proteção do FGO, somente 20% da dívida pode ser fazer parte do pedido.
Se, no entanto, no quantum debeatur o exequente não diminuiu o percentual do saldo da operação amparado pelo Fundo, cobrando do mutuário a totalidade do débito, há evidente excesso de execução e,  

7º A parte honrada pelo FGO junto ao credor deve retornar ao patrimônio do Fundo nos termos do que preconiza o inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 9º, da Lei 12.087/2009 mediante pleito direto do Fundo que, como acima observado, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios.


Em suma: o Fundo, havendo inadimplemento da obrigação garantida, deve ser acionado pelo credor para honrar o quanto lhe cabe fazer em relação ao saldo devedor do financiamento; é o Fundo, e não o banco, quem tem legitimidade para agir contra o devedor para ver-se ressarcido do valor despendido para honrar a obrigação garantida; caso o banco cobre do devedor a totalidade da dívida, sem abatimento do valor posto sob a responsabilidade do Fundo, incorre em evidente excesso de execução e, por derradeiro, o banco não pode furtar-se ao dever de acionar o Fundo para honrar a garantia quando presentes as condições para tanto. 


Lutero de Paiva Pereira 

Advogado sênior da banca Lutero Pereira & Bornelli ([email protected]). Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Autor de 18 livros publicadas na área de Direito do Agronegócio. Coordenador de cursos online no site Agroacademia (www.agroacademia.com.br). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) e Membro Honorário do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA).

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