CI

Desoneração da folha de pagamento e o Agronegócio



LEONARDO PIMENTEL BUENO
Na contramão dos bons exemplos, uma questão que parecia estar resolvida, e que representava um alívio para as empresas, vem tirando o sono da indústria. Trata-se da proposta de alteração das alíquotas de desoneração da folha de pagamentos que provocou uma significativa economia às empresas e um importante incremento na competitividade. 
A desoneração da folha foi realizada por intermédio da Lei 12.546/2011, que suspendeu a incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador que anteriormente se submetiam à alíquota 20% sobre a folha de pagamento. Ato contínuo, foi instituída uma nova contribuição que incidiria sobre a receita bruta apenas das empresas de TI e call center (sob a alíquota de 2,5%) e empresas de confecções e couro-calçadistas (sob a alíquota de 1,5%). 
Em 2012 foi editada a MP 563/2012, que ampliou as medidas de desoneração das contribuições previdenciárias para incluir naquele regime – sob a alíquota de 2% - o setor hoteleiro e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. E, mais a frente, com a conversão da MP 563 na Lei 12.715/2012, o benefício foi estendido ao setor agroindustrial, mais especificamente a industrialização de aves, suínos e seus derivados. 
Naquela ocasião a Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína (“ABIPECS”)  afirmou que a medida era muito bem recebida pelo setor do agronegócio, pois contribuiria para enfrentar a elevação dos custos de produção devido à falta de insumos, em especial o farelo de soja. 
Não obstante a importância do novo regime para alavancar a agroindústria, no início 2015 foi publicada a MP 669, que teve a pretensão de reduzir a desoneração da folha de pagamentos ao (i) alterar para 2,5% a alíquota das contribuições previdenciárias daquelas empresas que se submetiam a alíquota de 1% e (ii) aumentar para 4,5% a alíquota das empresas atualmente submetidas à alíquota de 2%. Essa MP foi rejeitada pelo Senado Federal, mas aquelas mesmas alterações constam no texto do Projeto de Lei 863/2015, que atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados.  
De forma resumida, segue a cronologia da evolução legislativa sobre o tema:
- Em 2011 a Lei 12.546 foi editada para promover a desoneração tributária sobre a folha de pagamento (contribuições previdenciárias) de alguns setores até o dia 31 de Dezembro de 2014;
- Em 2012 a MP 563 ampliou as medidas de desoneração e incluiu o setor hoteleiro para instituir a alíquota de 2% sobre a receita bruta ao invés dos 20% sobre a folha de pagamento previsto antes na Lei n. 8.212/1991;
- Em 2012 a MP foi convertida na Lei 12.715 que, dentre outros assuntos, estendeu o novo regime de desoneração às empresas do setor agroindustrial de aves e suínos;
- Em 2013, a Lei 13.043 alterou as Leis 12.456 (e consequentemente a Lei 12.715) para permitir a aplicação do novo regime de desoneração no período após 31 de Dezembro de 2014;
- Em 2015, a MP 669 alterou as alíquotas da nova contribuição de 1% e 2% para 2,5 e 4,5%, respectivamente. Ainda neste ano MP foi rejeitada pelo Senado Federal, perdendo sua eficácia, e o as alterações das alíquotas foram incluídas no PL 863 que está em tramitação no Congresso Nacional. 
Segundo dados publicados pelo Departamento de Competitividade de Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (“FIESP”) , a desoneração da folha de pagamento do setor industrial teve impacto positivo no nível de emprego de 60% das empresas, reduziu o custo de produção e permitiu o aumento do investimento. Em 42% das empresas a desoneração evitou demissões e em 18% permitiu novas contratações. Mesmo nas empresas em que a desoneração da folha não interferiu no emprego houve efeitos positivos, com 44% delas relatando redução dos custos de produção e 19%, ampliação dos recursos para investimentos. Tudo isso deve se perder caso o governo federal leve adiante sua proposta de mudar as regras.
A proposta de reduzir a desoneração chega em um momento particularmente delicado da economia e do setor. O agronegócio possui setores de mão de obra intensiva e cuja folha de pagamento de um peso significativo no custo da empresa, ou seja, a ampliação da carga tributária e a consequente elevação de custos representarão um novo freio ao desenvolvimento do setor e contribuirão para a queda do número de empregos.
Neste cenário, o planejamento tributário ganha relevância, pois o pagamento de alguns tributos pode ser planejado, como é o caso do Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica. É importante que o empresário não deixe para se preocupar somente ao final do exercício ou na data da entrega da declaração para obter uma redução legal da base de cálculo dos tributos ou retardar o seu pagamento sem a incidência de multa. 

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.