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A proposta de uma nova lei sobre o crédito rural



Fábio Lamônica Pereira

Nossa atual legislação trata do crédito rural de forma esparsa, mas eficiente, sendo que a regulamentação, ou seja, os detalhes, são de responsabilidade do Conselho Monetário Nacional, por meio de normativos editados pelo Banco Central do Brasil.

Os principais pontos como a definição das taxas de juros, as obrigações e deveres das instituições financeiras e dos produtores rurais, as formas e condições de prorrogação dos financiamentos, dentre outras coisas, estão reunidas no chamado Manual de Crédito Rural (disponível em www.bcb.gov.br ).

A Lei que tratou de regular o crédito rural é do ano de 1965 e o Decreto que tratou especificamente das Cédulas de Crédito Rural, do ano de 1967.

O judiciário tratou de delimitar e interpretar a aplicação das normas durante longos anos, chegando à consolidação hoje disponível.

Com isso, temos um sistema de normas que pode ser considerado bem definido e que regula de forma satisfatória as relações de crédito no agronegócio. Obviamente que há pontos que merecem avanços.

Diante desse cenário, o Projeto de Lei n. 10.499/2018, atualmente em trâmite pela Câmara dos Deputados, propõe a modernização do atual sistema, compilando as disposições legais, especialmente aquelas relativas às Cédulas de Crédito Rural, em um único texto.

A proposta incorpora disposições interessantes, como o direito à prorrogação em caso de frustração de safra, atualmente previsto apenas pelo Manual de Crédito Rural.

Há inovação quanto à possibilidade de assinatura eletrônica das operações e simplificação quanto aos respectivos aditivos, o que também é interessante.

Outro ponto que ajuda o produtor é a disposição que impede a busca e apreensão de maquinários agrícolas durante o período de colheitas, a fim de garantir a manutenção da atividade agrícola.

O que deve ser observado pelos produtores é que, além as operações tradicionais realizadas com instituições financeiras, o crédito no agronegócio envolve os fornecedores de insumos, as cooperativas, as tradings, que se utilizam de outros tipos de títulos ou contratos, como a Cédula de Crédito Rural, contratos de abertura de crédito, contratos de confissão de dívida, Cédula de Crédito Bancário etc.

Veja que a cadeia de instrumentos de crédito utilizados no agronegócio é bem mais ampla que a tratada pela redação do citado projeto de lei, o que demonstra que o pretendido avanço será parcial e muito limitado.

A questão é que o texto atualmente proposto certamente passará ainda por inúmeras emendas até o processo de aprovação e o risco (que não é pequeno) é o de que os produtores rurais percam as garantias que durante anos lhes foram asseguradas pelo judiciário.

Assim, as propostas de simplificação e modernização podem e devem ser objeto de discussão, mas não por meio de um novo texto e sim por alterações específicas e pontuais na legislação atual, sem que os direitos existentes e assegurados pela atual legislação, por anos de discussão judicial, sejam colocados em risco.

Para que esse risco não ocorra, os produtores rurais devem fazer uma vigilância permanente, e acompanhar de muito perto esses debates, através de suas associações e entidades representativas, para não serem surpreendidos no futuro breve. A porteira está aberta e o momento para discussões, ponderações e reivindicações é agora, antes da aprovação do projeto de lei que, como dito, da forma como está será prejudicial.

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