Desde o mês de junho de 2014 nossa Constituição Federal sofreu alteração na redação de seu art. 243, por meio da emenda n. 81, passando a dispor: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”.
Referida determinação Constitucional prevê processo de expropriação, sem qualquer tipo de indenização ao proprietário (tanto de imóvel urbano quanto rural), caso seja identificada na respectiva área a exploração de trabalho escravo. Feita a expropriação, a área será destinada para a reforma agrária ou programas de habitação popular, conforme o caso.
A definição de trabalho escravo pode ser encontrada na redação do Código Penal brasileiro em seu art. 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...)”
Juntando-se a definição de trabalho escravo com as novas disposições Constitucionais, a fragilidade e o risco das relações de trabalho no campo passam a tomar proporções preocupantes.
Primeiro porque o empregador rural, submetido à rigorosa fiscalização corre o risco de responder a processo na esfera penal em decorrência de manutenção de empregados em condições consideradas como análogas a de escravos, o que pode culminar em penas de até oito anos de reclusão, além de multa.
Veja que o Código Penal ainda prevê as mesmas penas para aquele que “I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”. A pena ainda pode ser aumentada da metade caso o crime seja cometido “I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
Em segundo lugar, caso haja a constatação de exploração de trabalho escravo por parte do empregador rural, a área poderá ser objeto de expropriação sem qualquer tipo de indenização, a exemplo do que já era previsto para áreas em que se identificassem a exploração de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, como a maconha, por exemplo.
As disposições do Código Penal que caracterizam o trabalho escravo servem de base para a atual regulamentação, por meio da Instrução Normativa n. 91 de outubro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, em que há a definição pormenorizada do que caracteriza o trabalho escravo, justamente para nortear o trabalho do profissional responsável pela fiscalização e respectiva autuação administrativa.
A título de exemplo, vale citar a definição da Instrução acerca de “jornada exaustiva”: “toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde”.
Nota-se, porém, que as definições favorecem interpretações subjetivas, o que pode, facilmente, levar o proprietário a ser penalizado civilmente, além de sofrer processo penal e chegar até a expropriação de suas terras.
O trabalho nas áreas rurais tem características próprias. As exigências quanto a horários, forma de trabalho e descanso são muito diferentes das atividades urbanas. São concentrados em determinadas épocas, como quando da implantação e colheita das safras, por exemplo. Por isso, é necessária a alteração também da legislação trabalhista a fim de abordar especificamente as diferenças entre o trabalho rural e o urbano, evitando interpretações absurdas e a processos injustos.
É essencial ressaltar que a Constituição não prevê que o produtor seja penalmente condenado para que haja a expropriação de terras. Prevê, tão somente, a constatação de trabalho escravo, o que, atualmente, se dá por meio de processo administrativo previsto em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, como citado. Obviamente será necessária a regulamentação do referido artigo de forma a prever processo judicial de expropriação, a exemplo do que ocorre em casos de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
De toda sorte, o proprietário da área é quem responde perante as autoridades fiscalizadoras quanto ao que acontece em suas terras. Assim, se contrata um responsável por gerir as relações trabalhistas, deve, no mínimo, assegurar-se, regularmente, de que as normas estejam sendo rigorosamente observadas.
Ainda que nossa Constituição Federal assegure o direito ao devido processo legal e todos os meios de defesa permitidos em lei, bem como assegure a presunção de inocência, os mecanismos ora vigentes tornam, sem dúvida, as relações de trabalho no campo mais frágeis e inseguras, o que demanda cuidado redobrado por parte dos proprietários rurais.
Referida determinação Constitucional prevê processo de expropriação, sem qualquer tipo de indenização ao proprietário (tanto de imóvel urbano quanto rural), caso seja identificada na respectiva área a exploração de trabalho escravo. Feita a expropriação, a área será destinada para a reforma agrária ou programas de habitação popular, conforme o caso.
A definição de trabalho escravo pode ser encontrada na redação do Código Penal brasileiro em seu art. 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...)”
Juntando-se a definição de trabalho escravo com as novas disposições Constitucionais, a fragilidade e o risco das relações de trabalho no campo passam a tomar proporções preocupantes.
Primeiro porque o empregador rural, submetido à rigorosa fiscalização corre o risco de responder a processo na esfera penal em decorrência de manutenção de empregados em condições consideradas como análogas a de escravos, o que pode culminar em penas de até oito anos de reclusão, além de multa.
Veja que o Código Penal ainda prevê as mesmas penas para aquele que “I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”. A pena ainda pode ser aumentada da metade caso o crime seja cometido “I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
Em segundo lugar, caso haja a constatação de exploração de trabalho escravo por parte do empregador rural, a área poderá ser objeto de expropriação sem qualquer tipo de indenização, a exemplo do que já era previsto para áreas em que se identificassem a exploração de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, como a maconha, por exemplo.
As disposições do Código Penal que caracterizam o trabalho escravo servem de base para a atual regulamentação, por meio da Instrução Normativa n. 91 de outubro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, em que há a definição pormenorizada do que caracteriza o trabalho escravo, justamente para nortear o trabalho do profissional responsável pela fiscalização e respectiva autuação administrativa.
A título de exemplo, vale citar a definição da Instrução acerca de “jornada exaustiva”: “toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde”.
Nota-se, porém, que as definições favorecem interpretações subjetivas, o que pode, facilmente, levar o proprietário a ser penalizado civilmente, além de sofrer processo penal e chegar até a expropriação de suas terras.
O trabalho nas áreas rurais tem características próprias. As exigências quanto a horários, forma de trabalho e descanso são muito diferentes das atividades urbanas. São concentrados em determinadas épocas, como quando da implantação e colheita das safras, por exemplo. Por isso, é necessária a alteração também da legislação trabalhista a fim de abordar especificamente as diferenças entre o trabalho rural e o urbano, evitando interpretações absurdas e a processos injustos.
É essencial ressaltar que a Constituição não prevê que o produtor seja penalmente condenado para que haja a expropriação de terras. Prevê, tão somente, a constatação de trabalho escravo, o que, atualmente, se dá por meio de processo administrativo previsto em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, como citado. Obviamente será necessária a regulamentação do referido artigo de forma a prever processo judicial de expropriação, a exemplo do que ocorre em casos de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
De toda sorte, o proprietário da área é quem responde perante as autoridades fiscalizadoras quanto ao que acontece em suas terras. Assim, se contrata um responsável por gerir as relações trabalhistas, deve, no mínimo, assegurar-se, regularmente, de que as normas estejam sendo rigorosamente observadas.
Ainda que nossa Constituição Federal assegure o direito ao devido processo legal e todos os meios de defesa permitidos em lei, bem como assegure a presunção de inocência, os mecanismos ora vigentes tornam, sem dúvida, as relações de trabalho no campo mais frágeis e inseguras, o que demanda cuidado redobrado por parte dos proprietários rurais.
* Artigo publicado na edição n. 57 da Revista AgroDBO