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Novas medidas de prevenção da Covid-19 no trabalho



Araúz Advogados

Por Rafaela Castanho Vieira*

Diante do aumento do número de casos confirmados de Covid-19 no Brasil nesse início de ano, o Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou nova Portaria, visando à prevenção, controle e mitigação dos casos de transmissão do vírus no ambiente de trabalho.

Além das medidas que já vigoram, tais como medidas de prevenção nas áreas comuns das empresas, de identificação de trabalhadores contaminados, higiene, utilização de álcool em gel, uso máscaras, distanciamento social, atenção aos grupos de risco, dentre outras, o Ministério do Trabalho publicou nova Portaria para orientação em casos de suspeita e confirmação de contaminação, estabelecendo novos conceitos e períodos de afastamento.

A partir dessa Portaria são considerados casos confirmados de Covid-19 tanto os trabalhadores portadores de síndrome gripal aguda grave confirmados através de exame laboratorial, quanto os casos que ainda não tenham sido confirmados através de exame, mas que apresentem os seguintes sintomas: (i) síndrome gripal respiratória aguda grave associada à perda ou redução de olfato ou paladar sem outra causa anterior; (ii) síndrome gripal respiratória aguda com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19 nos 14 dias anteriores ao aparecimento do sintomas; (iii) síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave ou óbito por síndrome respiratória aguda grave que não tenha sido confirmado por exame laboratorial mas que apresente exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

Para os fins da nova Portaria são considerados casos suspeitos de Covid-19 os que apresentarem quadro agudo de síndrome gripal (dispneia e/ou desconforto respiratório, pressão ou dor persistente no tórax ou saturação do oxigênio inferior a 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou no rosto) ou síndrome respiratória aguda (febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, dores de garganta e de cabeça, coriza ou diarreia).

Consideram-se como suspeitos os casos de trabalhadores assintomáticos que tiveram contato próximo de caso confirmado entre o período de 2 dias antes e 10 dias depois do início dos sintomas do caso confirmado ou da data do exame laboratorial, e que (i) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, sem utilização de máscara ou utilização incorreta; (ii) teve contato físico direto como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato; (iii) permaneceu a menos de 1,5 de distância durante o transporte por mais de 15 minutos ou (iv) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar, incluindo dormitórios e alojamento.

Consideram-se como suspeitos (ou contatantes próximos) os casos de trabalhadores assintomáticos que tiveram contato com caso suspeito de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias depois do início dos sintomas do caso nas seguintes situações: (a) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de 1,5 de distância sem utilização de máscara facial ou utilizando de forma incorreta; b) contato direto com caso suspeito ou c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito incluindo dormitórios ou alojamento.

Os casos confirmados de Covid-19 devem ser afastados durante 10 dias, a contar do dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do exame laboratorial molecular ou do teste de antígeno, podendo este período ser reduzido para 7 dias se o trabalhador estiver sem febre há mais de 24 horas, sem uso de antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Tanto os casos de suspeita que tenham tido contato com casos confirmados, quanto os casos de suspeita que tenham tido contato com casos suspeitos, devem ser afastados por 10 dias das atividades presenciais, podendo ser reduzido para 7 dias caso tenham realizado o teste por meio molecular ou teste de antígeno, a partir do 5º dia de contato, com resultado negativo.

A Portaria estabelece ainda que os casos suspeitos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar à empresa o documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Por fim, a Portaria não substitui outras Portarias ou Normas (Estaduais ou Municipais) atinentes às regras de prevenção no combate à Covid, normalmente vinculadas a atividades econômicas, principalmente no Agronegócio, as quais estão vinculadas ao Estado de Emergência e Calamidade Pública declarados em razão da Pandemia.

* Rafaela Castanho Vieira é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário do escritório Araúz Advogados

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