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FUNRURAL: nova vitória dos produtores


Fábio Lamônica Pereira
A legalidade da cobrança do FUNRURAL, tributo com alíquota de 2,1% incidente sobre a comercialização da produção rural paga pelos produtores, está há anos em discussão na justiça.

No início de 2010, porém, o setor produtivo vibrou com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, declarando a ilegalidade da cobrança do imposto.

Pela decisão, proferida em ação proposta por um frigorífico do Estado de Minas Gerais, restou claro o posicionamento da Corte de que o imposto estava baseado em lei inconstitucional e, portanto, não poderia ser exigido dos produtores naqueles moldes. Seria necessária a adequação da lei aos preceitos Constitucionais.

Como esperado, houve uma verdadeira avalanche de ações de produtores, requerendo o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente aos cofres Estatais, ainda mais pela possibilidade de pleitear os últimos dez anos se a ação fosse proposta até o mês de junho de 2010.

Mesmo que esse posicionamento judicial, nesse caso, não seja uma decisão que vincule as demais instâncias, trata-se de precedente que costuma ser seguido, uma vez que, cedo ou tarde, o posicionamento da mais alta Corte acaba por ser sedimentado.

Com base nela, a Associação Brasileira dos Frigoríficos propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual, após o julgamento, vinculará, obrigatoriamente, todas as instâncias a seguir o mesmo entendimento.

Houve divergência quanto à interpretação da decisão proferida pelo STF, o que levou Juízes e Desembargadores Federais ao entendimento de que, com a edição de uma lei de 2001 (lei 10256/2001), a questão da inconstitucionalidade estaria superada e a cobrança seria legal.

A referida lei que, em tese, teria força para legalizar a cobrança do tributo, alterou somente parte do artigo que tratava da cobrança sem, no entanto, determinar justamente a alíquota de incidência do tributo.

O Tribunal Regional da 4.ª Região-TRF4, com sede em Porto Alegre (RS) e que abrange os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, entendia, em princípio, pela possibilidade da cobrança do imposto com base na edição da lei em questão.

Entretanto, vários Desembargadores, analisando o problema com mais profundidade, mudaram o entendimento, aliando-se ao posicionamento adotado pelo STF.

Com isso, no início do mês de novembro, a Corte Especial do TRF4, formada por 15 Desembargadores Federais, sedimentou o entendimento (somente uma Desembargadora Federal entendeu de modo diverso) de que a cobrança do FUNRURAL é ilegal e inconstitucional. Logo, ela não pode ser exigida até que nova lei, de acordo com as diretrizes da Constituição, possa instituir a cobrança do tributo.

Dessa forma, os produtores passam a contar com mais segurança jurídica, no âmbito do TRF4, no sentido de que os pedidos de ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente serão tratados de acordo com o posicionamento do STF, ou seja, o de que a cobrança do FUNRURAL é inconstitucional.

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