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Liquidação de operações de crédito rural (Norte e Nordeste)



Fábio Lamônica Pereira

A lei n. 13340/2016 (regulamentada pelo Decreto n. 9905/2019) permitiu a liquidação, com descontos, até 30 de dezembro do ano de 2019, de débitos relativos a operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais (Banco do Brasil, Bando do Nordeste, Banco da Amazônia, etc.).

Não estão incluídas as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

Os desconto são para as operações cujos empreendimentos estejam localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que pode ser conferido em www.sudene.gov.br, e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, que pode ser conferido em www.sudam.gov.br.

Os descontos chegam à 95%, dependendo da época de contratação, do valor do saldo originalmente contratado e do local de aplicação dos recursos.

As dívidas enquadradas nestas condições (art. 3º da Lei n. 13340/2016) não poderiam ser encaminhadas para inscrição em dívida ativa até 31 de outubro de 2018 e os referidos benefícios não podem ser aplicados para operações inscritas em dívida ativa da União.

Os descontos somente poderão ser aplicados para o beneficiário cuja soma dos valores originalmente contratados não ultrapasse duzentos mil reais.

Há uma série de critérios e metodologia de cálculos a serem observados para a apuração do saldo devedor e aplicação dos descontos previstos em lei para cada situação específica.

Inclusive, devem ser observada disposições específicas para operações renegociadas no programa de Securitização (Lei n. 9138/95)

Assim, havendo dúvidas quanto à eventual enquadramento, o produtor deve procurar a instituição credora e solicitar a análise sobre eventual benefício.

Todo e qualquer pedido deve ser realizado por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim de assegurar todos os benefícios assegurados em lei.

Verificado o enquadramento, é possível a elaboração de cálculos particulares a fim de que sejam confrontados os valores de atualização do débito e dos respectivos descontos, de forma que não haja cobrança indevida.

Assim, em sendo constado o direito ao benefício de descontos, conforme estabelecido em lei, e havendo negativa de implementação por parte da instituição credora, ou, ainda, sendo apurados os cálculos de forma equivocada para parte do banco, é possível a propositura de uma ação para que o judiciário determine a aplicação correta da lei em favor do produtor rural.

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