![Fábio Lamônica Pereira](https://www.agrolink.com.br/upload/colunistas/78068_613166.jpg)
A fim de viabilizar a atividade agropecuária com a implantação de lavouras, compra de animais e investimento em equipamentos, os produtores rurais, em sua maioria, são obrigados a pleitear empréstimos junto a instituições financeiras ou terceiros.
Para formalizar tais operações, o produtor acaba por assinar um instrumento de crédito em que oferece garantias, sendo que as mais comuns são o produto a ser colhido na lavoura, animais, maquinários agrícolas e a hipoteca (imóvel rural ou urbano).
É certo que o produtor realiza a operação de crédito com a certeza de que obterá resultado favorável que lhe permitirá o respectivo pagamento, tanto que oferece garantias mais que suficientes, geralmente o dobro do necessário, por exigência do credor.
Contudo, pode acontecer que, por fatores climáticos, econômicos ou outros, o produtor não obtenha a quantidade esperada de produto ou venha a vender a produção a preços praticados pelo mercado que podem não ser suficientes para sequer cobrir os custos de produção, e o produtor, enfim, não consegue quitar o débito como pretendido.
O credor, por sua vez, não costuma considerar os motivos que levaram o produtor a não saldar a obrigação na data prevista inicialmente. Então, em claro desrespeito às normas do crédito rural, acaba por executar a dívida, ou seja, cobrá-la judicialmente.
Vale ressaltar que o produtor tem meios que podem e devem ser utilizados a fim de que haja prorrogação do débito junto ao credor. Mas, ainda assim, tais medidas podem não ter a eficácia desejada e a execução passa a ser inevitável.
É justamente neste ponto que o produtor precisa centrar sua atenção, uma vez que, se não houver defesa, na forma e no tempo previstos em lei, suas posses poderão ser direcionadas para pagamento do débito junto ao credor em curto espaço de tempo.
Isso pode ocorrer devido à atual forma do procedimento de execução, uma vez que o judiciário pode determinar a venda dos bens do produtor, ou até mesmo a transmissão diretamente ao credor, se este assim o requer, sem que os argumentos de defesa sejam sequer analisados, dependendo do entendimento do juiz.
Todo cuidado é pouco, ainda mais com a crise pela qual tem passado o agronegócio e o agravamento previsto com o resultado possivelmente negativo da próxima safra.
Fábio Lamônica Pereira. Advogado em Maringá (PR), atuante no segmento de Agronegócios; e-mail: [email protected]
Para formalizar tais operações, o produtor acaba por assinar um instrumento de crédito em que oferece garantias, sendo que as mais comuns são o produto a ser colhido na lavoura, animais, maquinários agrícolas e a hipoteca (imóvel rural ou urbano).
É certo que o produtor realiza a operação de crédito com a certeza de que obterá resultado favorável que lhe permitirá o respectivo pagamento, tanto que oferece garantias mais que suficientes, geralmente o dobro do necessário, por exigência do credor.
Contudo, pode acontecer que, por fatores climáticos, econômicos ou outros, o produtor não obtenha a quantidade esperada de produto ou venha a vender a produção a preços praticados pelo mercado que podem não ser suficientes para sequer cobrir os custos de produção, e o produtor, enfim, não consegue quitar o débito como pretendido.
O credor, por sua vez, não costuma considerar os motivos que levaram o produtor a não saldar a obrigação na data prevista inicialmente. Então, em claro desrespeito às normas do crédito rural, acaba por executar a dívida, ou seja, cobrá-la judicialmente.
Vale ressaltar que o produtor tem meios que podem e devem ser utilizados a fim de que haja prorrogação do débito junto ao credor. Mas, ainda assim, tais medidas podem não ter a eficácia desejada e a execução passa a ser inevitável.
É justamente neste ponto que o produtor precisa centrar sua atenção, uma vez que, se não houver defesa, na forma e no tempo previstos em lei, suas posses poderão ser direcionadas para pagamento do débito junto ao credor em curto espaço de tempo.
Isso pode ocorrer devido à atual forma do procedimento de execução, uma vez que o judiciário pode determinar a venda dos bens do produtor, ou até mesmo a transmissão diretamente ao credor, se este assim o requer, sem que os argumentos de defesa sejam sequer analisados, dependendo do entendimento do juiz.
Todo cuidado é pouco, ainda mais com a crise pela qual tem passado o agronegócio e o agravamento previsto com o resultado possivelmente negativo da próxima safra.
Fábio Lamônica Pereira. Advogado em Maringá (PR), atuante no segmento de Agronegócios; e-mail: [email protected]