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Crédito de CPR Física não se sujeita à recuperação judicial



Araúz Advogados

Por Paulo Afonso de Souza Sant'Anna*

Em recente decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) reconheceu crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) física como “extraconcursal”, não sujeito aos efeitos de recuperação judicial, permitindo-se, assim, o prosseguimento da execução da dívida.

No caso concreto, ao deferir o processamento de Recuperação Judicial em favor de produtores rurais de Rondonópolis/MT, o juízo de primeira instância proibiu a retirada de produto rural (algodão) objeto de CPR física (“barter”).

Interposto recurso pelo credor, liminarmente foi proferida decisão pelo Desembargador Relator suspendendo a decisão recorrida, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94 (Lei das CPRs), alterado pela Lei 14.112/20 (reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Lei 11.101/05), os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física (em que a satisfação do crédito ocorre com a entrega de produto) não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do devedor, subsistindo ao credor o direito à restituição dos bens.

Recorde-se, também, que a Lei 13.986/20 (Lei do Agro) passou a permitir a alienação fiduciária de produtos agropecuários, presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, em CPR (art. 8, § 1º, Lei 8.929/94), o que também exclui o crédito vinculado dos efeitos de recuperação judicial (art. 49, § 3ª, Lei 11.101/2005).

Para maior segurança jurídica em relação à recuperação judicial, recomenda-se atenção quanto à declaração, pelo emitente, no ato de emissão da CPR, da não essencialidade do produto dado em garantia, para afastar a vedação de retirada de bens essenciais, permitindo-se a sua apreensão pelo credor, em caso de inadimplemento.

Paulo Afonso de Souza Sant'Anna é sócio-coordenador do escritório Araúz Advogados

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