CI

As regras do crédito rural


Opinião Livre
O crédito rural é uma modalidade de financiamento bancário destinado à obtenção de recursos para custeio, investimento ou comercialização de produtos agropecuários. Porém, a diferença desse tipo de empréstimo é que suas condições estão estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central do Brasil. Em outras palavras, possuem legislação própria, o que implica na não autorização das Instituições Financeiras em aplicar as taxas, juros e índices de correção monetária que bem entenderem.
Por conta dessa especificidade, somente os bancos e cooperativas de crédito inscritas no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) é que estão autorizadas a oferecer esse crédito, mas sempre submetida à legislação aplicável.
Este empréstimo bancário deve ser utilizado nas despesas habituais dos ciclos produtivos, da compra de insumos até a fase de colheita. Além disso, os créditos poderão ser aplicados em bens ou serviços duráveis, como na aquisição de maquinário de colheita ou qualquer outro recurso necessário que garanta a produção, abastecimento e estocagem da safra, ressaltando não só produtor rural como pessoa física podem solicitar o Crédito, como também cooperativas.
É importante destacar que, ainda que este tipo de financiamento seja regulamentado por lei própria, não inibe algumas instituições financeiras de aplicarem juros e índices ilegais no contrato, daí a necessidade de se contratar um advogado e ingressar com ação para que este instrumento seja revisado, aplicando-se os índices corretos, o que poderá implicar na redução das parcelas em aberto. Esta revisão também se aplica em contratos já finalizados e quitados, de sorte que se encontrado ilegalidade no mesmo, o agente financeiro será condenado a restituir ao produtor todo o valor pago indevidamente, sendo que em alguns casos o pagamento poderá ser feito até em dobro.
Outro ponto que merece destaque neste tipo de contrato é a autorização para a prorrogação dos vencimentos das parcelas, ou seja, aumento de prazo para o pagamento da dívida uma vez comprovada a frustração da safra. Neste caso também se aconselha a consulta com um advogado, para se consiga o melhor prazo e condições para pagamento junto ao banco e, caso necessário, o ingresso com ação judicial para que esta nova condição de parcelamento seja autorizada.
*Julia Dutra Silva Magalhaes é advogada do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.