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A batalha pelo aparelhamento ideológico da CTNBio.



Reginaldo Minaré

 

A Exposição de Motivos no 50 da Casa Civil enviada em outubro de 2003 ao Presidente da República, explicava que o Projeto de Lei que a ela estava anexado e que seria encaminhado ao Congresso Nacional, tinha por objetivo estabelecer um novo marco legal para regular as atividades com organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados. Era o começo da “operação desmonte” da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.

De acordo com o artigo 10 do citado Projeto de Lei, a nova CTNBio seria formada por 26 membros e para deliberação seria exigido um quorum de dezessete votos favoráveis.

No § 1º do artigo 12 do Projeto, estabelecia-se que o parecer técnico da CTNBio vincularia, se negativo, os demais órgãos e entidades da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados. Propunha-se a criação de um Colegiado Técnico que só seria competente para dizer o que não era seguro.

No artigo 14, o Projeto de Lei  atribuía competências aos Ministérios da Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, para registrar, autorizar, licenciar, fiscalizar e monitorar as atividades com OGMs e seus derivados. Especificamente sobre o Ministério do Meio Ambiente, o inciso I do § 4º do citado artigo 14 atribuía-lhe competência para exigir licenciamento ambiental de qualquer atividade com OGM e derivados a serem liberados nos ecossistemas.

            Estava, portanto, construído o Projeto de Lei que objetivava retirar as principais competências da CTNBio e transferi-las a diversos Ministérios.

Todavia, o Projeto de Lei encaminhado pelo Presidente da República não refletiu o desejo da maioria e após amplo e caloroso debate no Congresso Nacional, foi profundamente modificado. Aprovado, o projeto foi remetido ao Chefe do Poder Executivo que vetou, entre outros, o artigo que estabelecia o quorum de deliberação da CTNBio, para depois, por meio de Decreto, impor quorum semelhante àquele restritivo que havia sido proposto no Projeto de Lei de 2003 e que foi rejeitado pelo Congresso Nacional.

Logo após a publicação da nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, o Ministério Público Federal propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin 3526 – ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal, contestando principalmente, e sem nenhum amparo constitucional sólido, a competência atribuída à CTNBio para identificar as atividades com OGMs que sejam potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, característica que é pré-requisito para legitimar a exigência do licenciamento ambiental da atividade.

O fato do Presidente da República ter cedido às pressões do grupo que dentro do Poder Executivo defende uma postura restritiva com relação aos OGMs, estabelecendo por Decreto quorum de 2/3 para deliberações da CTNBio em projetos de comercialização de OGMs, e do Procurador–Geral da República ter proposto ação de inconstitucionalidade contra a Lei 11.105/05, fomentou as esperanças daqueles que são contrários ao desenvolvimento e uso das biotecnologias oriundas da engenharia genética.

Atualmente, a CTNBio se tornou um campo de batalha onde querelas regimentais e administrativas são freqüentemente levantadas para criar, e vão criando, dificuldades ao bom funcionamento da Comissão e para minar a motivação de vários de seus membros.

Todavia, cabe ressaltar que até o momento, mesmo com todo este patrulhamento, não foi encontrada nenhuma falha no trabalho de avaliação de risco de OGMs feito pela Comissão que tenha provocado um dano à saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.

Evidente, portanto, que a batalha não é no sentido de melhorar a garantia da avaliação de risco dos OGMs, mas sim de desprestigiar e desmontar o Colegiado para depois aparelhar a CTNBio.

            O aparelhamento da Comissão depende da substituição de vários de seus membros por outros comprometidos com uma política restritiva aos OGMs. Com o aparelhamento, todos os projetos de liberação de OGMs no meio ambiente poderiam facilmente ser considerados  potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o que garantiria a necessidade de realização de licenciamento ambiental.

            Assim, com um quorum de 2/3 para deliberação de projetos de comercialização de OGMs e a garantia da exigência de licenciamento ambiental, o que foi proposto no Projeto de Lei de 2003 e o que é pedido na Adin 3526 estaria sendo realizado na prática, e a moratória branca aos OGMs efetivamente se prolongaria.

  

 

Brasília, 15 de junho de 2006.

 

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio.

 

 

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