O que mudou na prescrição de dívidas?
“Prescrição é a perda de um direito (no caso de cobrar uma dívida)"
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De acordo com Fábio Lamonica Pereira, advogado especializado em Direito Bancário e do Agronegócio, o Código de Processo Civil passou por mudanças em 2021 para regulamentar a prescrição intercorrente em execuções judiciais. Esse mecanismo ocorre quando uma dívida não é cobrada dentro do prazo legal devido à inércia do credor ou à ausência de bens penhoráveis, levando à extinção do processo.
“Prescrição é a perda de um direito (no caso de cobrar uma dívida) em decorrência de falta de ação do interessado ou pelo transcurso de prazo legalmente determinado. A intercorrência diz respeito à ocorrência de prescrição no curso de uma execução judicial”, comenta.
A partir da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens, a execução é suspensa por um ano. Após esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo varia conforme o título da dívida. No caso de Cédula de Produto Rural (CPR), Cédula de Crédito Rural (CCR) e Cédula de Crédito Bancário (CCB), o período é de três anos. Para confissões de dívida e instrumentos particulares com força executiva, o prazo é de cinco anos.
Para dívidas anteriores à mudança legislativa de 27 de agosto de 2021, aplica-se o entendimento anterior, analisando a eventual inércia do credor na busca por bens penhoráveis. Caso o processo fique parado por mais de um ano além do prazo de prescrição do título, caracteriza-se a prescrição intercorrente.
“Constatada a prescrição a dívida continuará a existir, mas não poderá ser cobrada, nem mesmo na esfera administrativa. Assim, deve-se buscar a correta análise da presença dos elementos que caracterizem a prescrição intercorrente, respeitado o período de vigência e a aplicação das citadas regras, de forma que seja possível eventual e oportuno reconhecimento e determinação de extinção da respectiva execução”, conclui.