CI

Conselho Monetário Nacional amplia normas do Manual de Crédito Rural

Novas regras dizem respeito aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos



Foto: Divulgação

Resolução do Conselho Monetário Nacional, nº 5.193, de 19/12/2024, alterou parcialmente o capítulo do Manual de Crédito Rural que dispõe sobre os impedimentos sociais, ambientais e climáticos. Tendo em vista a atualização desta normativa, o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca os dispositivos que foram modificados e acrescidos pela Resolução.

Em um deles, não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.

Porém, conforme Buss, essa vedação não se aplica aos financiamentos de investimento com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural. “Neste caso, o mutuário deve apresentar os seguintes documentos, além daqueles exigidos para a concessão do crédito: projeto técnico protocolado no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da área embargada por desmatamento ilegal e comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação”, detalha.

Até 30 de junho de 2027 esta vedação não se aplica à contratação de financiamentos quando observados cumulativamente os seguintes requisitos: o mutuário deve apresentar o comprovante de pagamento de multas .das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação; deve ter protocolado projeto técnico no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, devendo o início da recuperação da área embargada começar em até 6 meses após a contratação do crédito rural nos termos deste item; e deve isolar a área embargada com cercamento ou adotar outra medida de proteção para possibilitar a recuperação da vegetação.

Buss destaca, ainda, que o mutuário ou o imóvel não pode ter sido objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registrado na lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. “Os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades desenvolvidas na área embargada, exceto nos financiamentos com a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada; a área embargada do imóvel não deve ser utilizada para atividades agropecuárias durante toda a vigência da operação; o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel deve ter a situação de ativo e a condição de “aguardando a análise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a análise do CAR”, explica.

O especialista detalha ainda que, no imóvel rural, não deve haver atividade agropecuária na reserva legal e nas áreas de preservação permanente definidas em lei no momento da contratação e durante toda a vigência do contrato de crédito. Outro ponto destacado por Buss é que a área embargada não pode superar 5% da área total do imóvel, observado que para embargos por desmatamento ilegal com notificação emitida a partir de 2 de janeiro de 2025, a área embargada no imóvel não pode superar 5% da área total do imóvel ou 20 hectares, o que for menor.

O advogado ressalta, ainda, que a partir de 2 de janeiro de 2026, a instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019, no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta às informações obtidas e disponibilizadas pelo MMA a partir da base de dados do sistema PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). “Caso tenha sido constatada supressão da vegetação nativa, a concessão de crédito rural com recursos controlados e com recursos direcionados fica condicionada à apresentação, pelo mutuário, de documentos referentes à supressão constatada no imóvel.

Os documentos são: Autorização de Supressão de Vegetação ou Autorização para Uso Alternativo do Solo relacionada à área desmatada após 31 de julho de 2019; documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente; Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental; ou laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019. “Por fim, a Resolução estabelece que o contrato de crédito rural deve prever que, caso verificado o descumprimento de quaisquer obrigações ambientais no imóvel rural durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser desclassificada”, alerta Buss.

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.