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Instrução Normativa do Ibama dificulta levantamento de embargo em áreas rurais no Rio Grande do Sul

Exigência de certificado do imóvel rural no CAR é impossível de ser atendida


Foto: Divulgação

As atividades desenvolvidas pelos produtores rurais enfrentam diversos entraves como, por exemplo, as autuações ambientais que estão ocorrendo, muitas delas pelo Ibama e, outras tantas, pela Fepam. Além das diversas intempéries climáticas que ultimamente têm ocorrido e fatores externos relacionados diretamente aos preços dos produtos utilizados, o produtor rural ainda se vê diante da imposição de uma exigência difícil de ser atendida. A instrução normativa n.º 08/2024 editada pelo Ibama vem dificultando o levantamento de embargo em áreas rurais no Rio Grande do Sul, situação que poderá vir a tornar inviável a exploração agrícola no Estado.

O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, esclarece que os termos de embargos, decorrentes das autuações ambientais realizadas pelo Ibama, serão inviabilizados de serem levantados.  A instrução normativa consolida critérios de análise e disciplina o procedimento para a análise da cassação dos efeitos das medidas de embargos lavrados, fixando entre elas a necessidade de apresentação de certificado do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural-CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente.

De acordo com Ghigino, essa exigência do certificado é impossível de ser atendida no Rio Grande do Sul. “Até o momento, não há aprovação do referido documento. Ademais, nos termos da liminar deferida em data 10 de dezembro de 2015, nos autos da Ação Civil Pública n.º 5028333-87.2015.8.21.0001, entre tantas determinações, ficou expressamente vedado a aprovação da inscrição do cadastramento dos imóveis rurais que declararem como área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, algo que havia sido expressamente autorizado pelo Decreto Estadual n.º 52.431/2015, situação que engloba a maioria dos imóveis situados no Estado”, contextualiza.

O advogado da HBS Advogados afirma que é importante deixar claro que, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o correspondente processo administrativo para apuração de infrações ambientais. “Outrossim, vale consignar que, em face da atribuição comum de fiscalização, tal determinação não desautoriza àquele que constatar eventual infração lavrar a autuação, devendo, todavia, remeter ao órgão competente a autuação para que seja instaurado o respectivo processo administrativo”, explica, colocando que, entretanto, em que pese a legislação seja clara no tocante à competência em matéria ambiental, “não é isso que vem ocorrendo nas diversas autuações que estão sendo lavradas no âmbito do Estado, precisamente no que se refere às autuações envolvendo conversão de campo nativo, sem autorização”.

Ghigino destaca que acerca da conversão de campo nativo sem autorização, o órgão competente para conceder a correspondente autorização é a Fepam, logo também é o órgão competente para lavrar eventual autuação e o respectivo termo de embargo, se for o caso. Ressalta que, em vista disso, inclusive, foi editada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em conjunto com a Fepam a portaria n.º 28/2020, atualmente em vigor por força da portaria conjunta n.º 22/2023, a qual estabelece o procedimento administrativo adequado para regularização de uso das áreas convertidas sem autorização.

O advogado diz, ainda, que o órgão ambiental do Rio Grande do Sul por meio da portaria Sema n.º 149/2023, acrescentou o artigo 10-A ao texto da portaria Sema n.º 159/2020, estabelecendo critérios no tocante à lavratura de termo de embargo, facultando aos interessados que, por vontade própria e de maneira prévia a autuação, apresentarem projeto de regularização ou de recuperação de área, a suspensão do embargo enquanto tramitar o processo de regularização ou de recuperação da área. “Portanto, é visto que as balizas regulamentadoras no tocante a autuação e vigência do embargo, enquanto tramitar eventual processo administrativo de regularização ou de recuperação de área, estão postas pelo órgão ambiental competente”, pontua.

Ao finalizar a sua análise, Ghigino lamenta que “como não bastasse o fato de o Ibama, a despeito da legislação de regência ambiental, autuar, lavrar termo de embargo e instaurar processo administrativo acerca de supostas infrações ambientais às quais a competência de licenciamento e, por conseguinte, de autuação é do órgão ambiental estadual, tenha editado a Instrução Normativa n.º 08/2024”.
 

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