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A validade da assinatura digital

“A assinatura eletrônica simples possui menos fatores de autenticação"


“A assinatura eletrônica simples possui menos fatores de autenticação" “A assinatura eletrônica simples possui menos fatores de autenticação" - Foto: Divulgação

A digitalização revolucionou a formalização de contratos e assinaturas, permitindo que pessoas em diferentes lugares possam firmar documentos sem a necessidade de encontros presenciais. Isso é viabilizado pelas assinaturas eletrônicas, agora amplamente aceitas em todo o país. Existem três tipos de assinaturas eletrônicas para formalizar documentos: simples, avançadas e qualificadas.

“A assinatura eletrônica simples possui menos fatores de autenticação, não havendo requisitos fortes de segurança. Por esta razão, esta forma de assinatura não possui validade jurídica. Ou seja, dependendo do documento a ser assinado, não é apta a gerar direitos e deveres ou eventual responsabilização às partes envolvidas. Já a assinatura eletrônica avançada possui mais requisitos de segurança, sendo composta por uma sequência de caracteres compilados por criptografia. Apesar de não ter um certificado emitido pela ICP-Brasil, tem validade jurídica”, afirma Kelly Vanessa Petruy Sanches, advogada no escritório Rücker Curi.

A autoridade certificadora emite certificados de assinatura digital após avaliação cuidadosa da empresa, garantindo conformidade com a MP para segurança documental e prevenção de recusas. Uma Autoridade Certificadora (AC), pública ou privada, ligada à hierarquia da ICP-Brasil, emite, distribui, renova, revoga e gerencia certificados digitais. Sua função inclui verificar se o titular possui a chave privada correspondente à pública do certificado. Além disso, ela cria e assina digitalmente o certificado, autenticando a identidade do titular, cujo par de chaves é único (pública/privada).

“Portanto, para a emissão do certificado digital e assinatura eletrônica, a autoridade certificadora verifica todas as informações da pessoa jurídica, cria o certificado digital e declara sua autenticidade. Desse modo, nos termos do disposto no art. 5º, III da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada deve ser aceita em qualquer interação eletrônica no território nacional, estendendo-se tal obrigatoriedade às empresas privadas”, conclui.


 

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