Tributação dos royalties de empresas de sementes traz segurança jurídica, diz especialista
O governo federal promulgou recentemente a Lei nº 14.689/2023, trazendo mudanças significativas na tributação de royalties para empresas

O governo federal promulgou recentemente a Lei nº 14.689/2023, trazendo mudanças significativas na tributação de royalties para empresas multiplicadoras de sementes. A legislação, que restabeleceu o voto de qualidade do Carf, incluiu o parágrafo terceiro no artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
A principal alteração permite que empresas dedicadas à multiplicação de sementes possam deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes aos royalties pagos pela exploração ou uso de tecnologia de transgenia, bem como licenças de cultivares.
Bruno Habib, sócio da área tributária do Veirano Advogados, destaca a relevância da mudança, destacando que a Receita Federal anteriormente limitava a dedução sobre o pagamento de royalties relacionados a essas tecnologias. Segundo ele, a dedutibilidade anteriormente restrita gerava insegurança jurídica e desincentivava o setor, cujos royalties representam o maior custo de produção.
"Tal entendimento, além de tecnicamente equivocado, resultou em insegurança jurídica e desincentivo ao setor, afinal, os royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes representam, de longe, o maior custo de produção e a indedutibilidade poderia, literalmente, inviabilizar um setor extremamente importante para o agronegócio brasileiro", avalia Habib.
O sócio da área de Agronegócio do Veirano, Luis Felipe Aguiar de Andrade, acrescenta que a nova legislação traz pacificação à discussão sobre limites de dedutibilidade, favorecendo investimentos e o desenvolvimento de inovação no setor.
“A discussão trazia uma insegurança tributária muito grande ao setor sementeiro, afetando suas margens e impactando o retorno sobre licenciamentos e multiplicação de sementes. A modificação garante maior tranquilidade ao setor, fomentando a inovação em biotecnologia e o desenvolvimento de novas cultivares no Brasil”, conclui Andrade.
Além disso, Habib destaca que a legislação dispensa o registro desses contratos no Registro Nacional de Cultivares, órgão vinculado ao Mapa (Ministério da Agricultura e Pecuária). Ele ressalta que, como a regra é interpretativa, a alteração se aplica retroativamente, incluindo processos administrativos e/ou judiciais.