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Declaração do Imposto Territorial Rural deve ser feita até sexta-feira (29.09)

O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido



Foto: Expodireto Cotrijal

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração. A declaração deve ser entregue até as 23h59min59s de 29 de setembro. O envio começou às 8h de 14 de agosto. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. 

De acordo com os dados informados pelo foverno federal, o valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. 

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota. 

Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício. 

Ainda conforme divulgado, as formas de pagamento do imposto poderão ser feitas através de, transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.  Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.   
Atenção! 

 

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