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Defensivos agrícolas veja todos agrotóxicos registrados no Agrolinkfito

Defensivos


Defensivos

 

As informações atualizadas sobre os produtos registrados para a cultura da soja podem ser encontradas no Sistema AgrolinkFito

 

 


Os defensivos agrícolas desempenham importante papel na agricultura, visto que previnem perdas de produtividade devido a plantas espontâneas, insetos, fungos, etc. Sem eles, a demanda de alimentos tornaria-se rapidamente maior do que a oferta, em razão de perdas por problemas fitossanitários.

Como definição, defensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no controle de seres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas plantações. São também conhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou produtos fitossanitários. Dentre estes termos, o termo agrotóxico é o termo utilizado pela legislação brasileira.

A utilização de defensivos agrícolas na agricultura é vasta e extensiva, na grande maioria das culturas. Em geral, o uso de defensivos tem crescido bastante, pois a busca de maiores produtividades é cada vez mais importante para a sobrevivência dos negócios. O controle de agentes biológicos nocivos a plantas cultivadas, pela aplicação de herbicidas, fungicidas, acaricidas e inseticidas, é um dos maiores desafios dos produtores agrícolas. Se tal controle não for eficiente, poderá haver substancial redução na produtividade das culturas e na rentabilidade da atividade produtiva e aumento nos preços dos produtos agrícolas.

Entre os defensivos agrícolas são encontrados produtos que controlam plantas espontâneas (herbicidas), insetos (inseticidas), fungos (fungicidas), bactérias (bactericidas), ácaros (acaricidas) e ratos (rodenticidas). Também são considerados defensivos agrícolas os reguladores de crescimento, que aceleram o amadurecimento e floração de plantas, por exemplo.

Há que se ponderar, contudo, que os defensivos agrícolas são, talvez, os produtos mais sujeitos a rígidas legislações no mundo. Cada vez mais, os países estabelecem requisitos técnicos, por meio de normas técnicas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade (por exemplo, laboratórios de ensaio) não só para produção, aplicação, exportação e importação dessas substâncias, bem como para as culturas em que tais substâncias são empregadas. Esse fato se deve, principalmente, à alta periculosidade dos defensivos agrícolas para a saúde das pessoas e para o meio ambiente.

Neste quesito, a legislação brasileira é bastante rígida quanto à preservação ambiental relacionada ao uso defensivos agrícolas. A Lei nº 6938 de 31 de Agosto de 1981 (Decre­to regulamentador nº 99274 de 6 de junho de 1990) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo critérios para a avaliação de impactos ambientais e controle permanente de atividades poten­cialmente poluidoras, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Já a Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus Decretos n° 3179/98 (Crimes Ambientais) e n° 6514/08 (Substâncias Tóxicas Perigosas ou Nocivas) dispõe so­bre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e esta­belece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Enquanto isto, a Lei de Agrotóxicos nº 7802, de 12 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02, dis­põe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazena­mento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagem, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. 

A Instrução Normativa nº 4, de 18 de fevereiro de 2009, determina a apresentação de pedido de ava­liação ambiental para fins de registro ou pesquisa de novas moléculas, por meio eletrônico (SISREQ e SIS­RET), o que representou um grande avanço na veloci­dade operacional da avaliação de periculosidade am­biental (Ibama, 2009). Uma vez concedido o registro, a validade é indefinida. Já a Resolução nº 334, de 3 de abril de 2003, dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de emba­lagens vazias de agrotóxicos, disciplina a destinação final de embalagens vazias e determina as responsabi­lidades para o agricultor, para o revendedor e para o fabricante.

De maneira geral, os requisitos técnicos adotados para produtos agropecuários, nos países desenvolvidos, são bem mais altos que os prevalecentes em países em desenvolvimento, envolvendo custos mais elevados. Além disso, os requisitos referentes a aspectos de segurança e qualidade desses produtos têm-se alterado com frequência, devido à maior velocidade com que novas tecnologias são desenvolvidas e adotadas, tanto para obtenção de produtos mais adequados ao consumo, como para o controle da qualidade desses produtos nos vários estágios de produção, processamento e comercialização.

O processo de desenvolvimento de um novo defensivo agrícola é longo, laborioso, requer pessoal especializado e alto investimento. De 140.000 novas substâncias sinteti­zadas a cada ano, apenas 500 são selecionadas como possíveis candidatas a ingredientes ativos de novos defensivos agrícolas. Dentre elas, 50 vão para en­saios de campo e apenas duas são apresentadas para registro. Somente uma se perpetua no mercado. Este processo, que dura de dez a doze anos, representa um custo aproximado de 200 a 250 milhões de dólares. Como a duração de uma patente é de 20 anos, a molé­cula em questão pode ser explorada comercialmente, em caráter exclusivo pela empresa registrante, por um período de 8 a 10 anos.
 



Após os trabalhos preliminares iniciam-se as fases de pesquisa na área biológica, com testes em laboratório e em casa de vegetação. Nesta etapa são selecionadas as moléculas mais promissoras para o controle de doenças, insetos ou plantas espontâneas. Assim que a aptidão de uma molé­cula é definida, o espectro de controle, doses e métodos de aplicação serão estudados em testes controlados em campos experimentais.

Ao mesmo tempo são gerados dossiês que de­monstram o comportamento do ingrediente ativo, na forma de produto técnico, e do formulado em relação à toxicologia, potencial de contaminação ambiental, comportamento genético e possíveis efeitos no meca­nismo hormonal. O produto técnico é a porção física do ingrediente ativo que pode ser pesada ou medida em laboratórios, e que é constituído pelo ingrediente ativo em altas concentrações e certa quantidade de impure­zas, visto que nenhum processo de síntese ou extração é completamente eficiente. O produto formulado é a soma do produto técnico e uma variedade de compo­nentes que melhoram o seu desempenho.

Após a pesquisa e o desenvolvimento de uma molécula com atividade na proteção de plantas, a em­presa detentora deve pleitear o registro do produto téc­nico e de seu produto formulado. O registro é um instrumento básico de contro­le sobre a produção, importação, exportação, comer­cialização e consumo dos defensivos agrícolas, seus componentes e afins no país, bem como sobre os seus efeitos na agricultura, na saúde e no meio ambiente. Por meio do registro são conhecidas e avaliadas pelos órgãos federais dos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura as características toxicológicas, eco­toxicológicas e a eficácia de cada produto a partir de dados, informações e estudos apresentados pelas em­presas requerentes do registro.

A avaliação de pleitos de registro no Brasil é realizada em três etapas, passando pela análise dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da autarquia federal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama), vincu­lados ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Meio Ambiente, respectivamente. O MAPA, além de avaliar a eficiência agronômica dos defensivos agrícolas, é o órgão que concede o registro federal. A Anvisa reali­za a avaliação de potencial tóxico à saúde humana e encaminha seu parecer ou Informe de Avaliação Toxi­cológica (IAT) ao MAPA. O Ibama, por sua vez, faz a avaliação ambiental, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental (PPA), que incluem estudos físico-químicos que for­neçam informações sobre o ingrediente ativo, demonstrem seu comportamento no ambiente, estabeleçam a toxicidade crônica e aguda para organismos não-alvo, demonstrem o comportamento no solo e avaliem a toxicida­de para animais superiores.

A classificação quanto ao potencial de periculosi­dade ambiental obedece à seguinte graduação:
 

  1. Classe I - Altamente Perigoso;
  2. Classe II - Muito Perigoso;
  3. Classe III - Perigoso (medianamente);
  4. Classe IV - Pouco Peri­goso.

 

 

Após o registro federal, para que o produto este­ja apto para comerciali­zação, é feito, através do órgão responsável, o Cadastro Estadual, exigido em 21 Estados brasileiros. Compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos defensivos, bem como a fiscalização sobre todos os processos citados, além do transporte interno. Os muni­cípios ficam incumbidos da legislação supletiva sobre o uso e armazenamento desses produtos.

Após liberação, os defensivos agrícolas só devem ser comercializados mediante receita agronômica emitida por profissional habilitado. A quantidade de produto a ser adquirida deve ser sufi­ciente para tratar apenas a área desejada, sem excessos, mediante nota fiscal. Deve-se observar o prazo de validade na embalagem do produto, se o produto indicado possui re­gistro no MAPA e cadastro estadual regular, se a emba­lagem está lacrada, número de lote e se o rótulo e a bula estão em perfeitas condições para permitir a leitura.

Além disto, a legislação também trata do transporte, armazenagem e aplicação de defensivos agrícolas. O transporte de defensivos agrícolas exige me­didas de prevenção para diminuir os riscos de aciden­tes em vias públicas e aumentar as chances de sucesso em casos de emergência; as mesmas visam proteger a integridade física das pessoas, conservar o patrimônio público e preservar o meio ambiente. A armazenagem de defensivos agrícolas deve ser distante de residências, hospitais, escolas, fontes de água e da circulação de pessoas. Além disto, o acesso ao local deve ser restrito e deve permanecer trancado. Além disto, os produtos comercializados devem conter rótulos e bulas, elaborados conforme o especificado pelos órgãos oficiais, regulamentado pelo Decreto n° 4074/02, contendo recomendações técnicas para o emprego nas culturas, dados como pic­togramas e as classes toxicológicas e periculosidade ambiental. A aplicação de defensivos agrícolas é influenciada por diversos fatores trais como característi­cas pertinentes ao produto, o problema alvo a ser con­trolado, o ambiente, os equipamentos e máquinas a serem utilizadas para a aplicação e a adequação do mo­mento da aplicação para efetivo controle e redução de danos e perdas.



As embalagens va­zias de defensivos agrícolas poderão ser recicladas ou incineradas, sendo que 95% das embalagens vazias de defensivos agrícolas disponíveis no mercado podem ser passíveis de reciclagem.

A tendência para o futuro é a de que as autoridades responsáveis pela elaboração de leis que regulam o comércio de Defensivos Agrícolas adotem a avaliação de risco, que estima a probabilidade de efeito adverso de uma atividade ou tarefa e que consideram todas as informações obtidas na fase de pesquisa e teste dos Defensivos Agrícolas.

 





José Luis da Silva Nunes
Engenhero Agrônomo, Dr. em Fitotecnia


 

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