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Uma ficção jurídica denominada Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS


Reginaldo Minaré

A alínea e do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal, estabelece que a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de órgãos da administração pública é privativa do Presidente da República.

De fato, no Projeto de Lei - PL nº 2.401/03, que deu origem a atual Lei 11.105/05, que regulamenta as atividades com organismo geneticamente modificado – OGM e seus derivados, mais precisamente no artigo 7º deste PL, o Presidente da República propôs a criação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS.

            Na exposição de motivos que o Presidente encaminhou ao Congresso Nacional junto com o referido PL, salientou-se que, entre outras medidas, a proposta criava o CNBS para funcionar como órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB. Seria também da competência do CNBS, de acordo com o PL nº 2.401/03, a decisão em última e definitiva instância sobre pedidos de autorização para atividades que envolvessem a construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, comercialização, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, consumo, liberação e descarte de OGM e seus derivados.

Para sorte do setor, durante a tramitação do PL nº 2.401/03, os parlamentares conseguiram reduzir as competências que o Presidente pretendia atribuir ao CNBS.

De acordo com a Lei 11.105/05, compete ao CNBS, além da função de órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da – PNB, fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre OGM e derivado de OGM, e decidir, em última e definitiva instância sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados. Redução que, comparado com o que era proposto no PL nº 2.401/03, representou uma grande conquista.

            Todavia, em que pese o esforço dos parlamentares, que certamente vislumbraram a criação de um órgão inoperante no momento que reduziram as competências do Conselho, criou-se o que até agora tem se mostrado uma verdadeira peça de ficção jurídica.

            O Decreto 5.591/05, que regulamentou a Lei 11.105/05, reafirmou as competências do Conselho com relação à PNB, estabeleceu que o CNBS, que é presidido pelo(a) Ministro(a) de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros, e que seu regimento interno definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.

            Entretanto, a Lei 11.105 é de março de 2005, o Decreto 5.591 é de novembro de 2005, e até o momento o CNBS não elaborou a Política Nacional de Biossegurança - PNB e nem possui um regimento interno.

            Do latim consílium, a palavra conselho designa o lugar onde se delibera e, no caso do CNBS, mesmo com a matéria a ser deliberada prevista na Lei 11.105/05 e no Decreto 5.591/05, as deliberações ainda não ocorreram.

            A existência ficcional deste Conselho, principalmente pelo fato de não se ter uma PNB formulada e implementada, é profundamente danosa para o desenvolvimento e o uso de produtos originários da engenharia genética. Além de reduzir a confiança dos investidores, que continuam sem conhecer a política do Governo para o setor, a falta de empenho do CNBS na realização de estudos sobre os aspectos econômicos e sociais relacionados à introdução do uso de produtos geneticamente modificados, especialmente na agricultura, cria margem para as mais variadas especulações, onde argumentos infundados sobre o excessivo sucesso ou fracasso da nova tecnologia ocupam o espaço que deveria ser utilizado para a divulgação de estudos esclarecedores.

            Cabe ainda ressaltar que este Conselho, que deveria ser proativo em questões relacionadas à PNB, nem reativo é, pois não se manifestou mesmo após o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ter autuado diversos agricultores que plantaram 18 mil hectares de algodão geneticamente modificado ainda não autorizado para uso comercial no Brasil.

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