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Transgênicos: Ministério da Saúde a caminho da ilegalidade


Reginaldo Minaré

O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou recentemente, que o registro de produtos que apresentem em sua composição milho geneticamente modificado só será concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, depois de comprovada a segurança dos mesmos. Porém, esta declaração demonstra que Temporão está equivocado quanto ao funcionamento do sistema de biossegurança nacional.

A Lei nº 11.105/05, Lei de Biossegurança determina, § 1º do artigo 14, que quanto aos aspectos de biossegurança dos organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados, a decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.

Seria relevante informar ao Ministro da Saúde que os produtos que apresentam em sua composição milho geneticamente modificado, aprovados também pelo Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, são derivados de OGM e que a decisão da CTNBio já assegurou a biossegurança destes produtos.

Mas a Lei de Biossegurança não determina apenas o que acima foi analisado. No § 6º do artigo 16 está estabelecido que o registro de uma liberação comercial de OGM e de seus derivados está vinculado à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.

Verifica-se, portanto, que no caso dos milhos transgênicos em análise, a Anvisa deverá registrar a liberação comercial e fiscalizar a atividade, nos termos que estabelece a Lei de Biossegurança.

Além disso, o inciso XX do artigo 14 da Lei de Biossegurança determina que compete à CTNBio identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana.

No caso dos milhos transgênicos aprovados, a CTNBio concluiu que nenhuma possibilidade de risco à saúde humana ou animal decorre do uso alimentar dos mesmos.

Assim, cabe a Anvisa registrar a liberação comercial e fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos.

Especificamente sobre a Lei 9.782/99, que criou a Anvisa, cabe observar que o inciso XI do artigo 8º dispõe que incumbe à agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

Verifica-se, portanto, que pelo fato da CTNBio ter concluído que nenhuma possibilidade de risco à saúde humana ou animal decorre do uso alimentar dos mesmos, a competência para a Anvisa registrar e fiscalizar a liberação comercial dos milhos transgênicos e dos produtos deles derivados está assentada no texto da Lei de Biossegurança e não da lei que criou a agência.

O texto da lei que criou a agência é claro, e em nenhum momento estabeleceu competência para a Anvisa identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados que possam causar riscos à saúde humana. Assim, sempre que a CTNBio identificar que o uso de um produto transgênico  pode criar a possibilidade de risco à saúde, caberá à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar a atividade.

Fundamental, portanto, que o Ministro da Saúde seja adequadamente informado sobre o sistema nacional de biossegurança para a engenharia genética hoje estabelecido e, principalmente, que a mais relevante motivação que o governo federal alegou para apresentar o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.105/05 foi a necessidade de harmonizar a sistematização da Lei de Biossegurança com as leis do meio ambiente, da saúde e dos agrotóxicos.

Atuando da forma como está, o ministro atropela uma legislação aprovada pelo Parlamento e sancionada pelo presidente da República que representa o cerne da política nacional para a biotecnologia moderna. Não é recomendável que um ministro não leve em consideração uma política de Estado para implementar uma política defendida por setores de um ministério.

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