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Tecnologia genética de restrição de uso: medida de biossegurança proibida


Reginaldo Minaré

             A Lei nº 11.105/05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM, dispõe em seu artigo 6º, inciso VII parágrafo único, que fica proibida a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso e define esta tecnologia como qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Visando motivar a observância da proibição imposta, o legislador determinou que a realização desta prática configura infração administrativa e ilícito penal com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Dos argumentos que foram utilizados pelos defensores da proibição das tecnologias genéticas de restrição de uso ou GURT - sigla em inglês para genetic use restriction technologies -, destacam-se aqueles que afirmam que esta biotecnologia foi construída para garantir maior proteção ao direito de propriedade das empresas que as desenvolveram, dificultando o ato de pirataria, ou seja, a prática de copiar ou reproduzir sem autorização do titular e, para assegurar que os agricultores que as utilizem não as replantem, na medida que impede o produtor rural reservar parte dos grãos colhidos para plantar a safra seguinte, deixando-os, assim, dependentes das grandes empresas de engenharia genética ou biotecnologia moderna. Com estes argumentos, passou-se a impedir, de forma absoluta, o uso, o comércio, o registro, o patenteamento e o licenciamento desta biotecnologia no Brasil.

Entretanto, cabe observar que esta tecnologia de restrição de uso é uma ferramenta de biossegurança importante para evitar que determinadas culturas geneticamente modificadas reproduzam em locais não apropriados e que liberem, em condições indesejáveis, material genético no meio ambiente. Esta medida de biossegurança é fundamental para administrar a produção no promissor segmento que é a agricultura molecular, que consistente na construção e cultivo de plantas biorreatores que codificam determinadas proteínas de interesse biomédico ou industrial, de modo a tornar possível à planta expressar substâncias que não expressava anteriormente ou que expressava em quantidade muito pequena, visto não ser desejável que sementes férteis destes vegetais  sejam misturadas às sementes para uso na agricultura destinada à produção de alimentos. Também é importante observar a relevância do uso desta biotecnologia no âmbito da silvicultura, por ser uma eficiente medida de biossegurança capaz de evitar que árvores geneticamente modificadas liberem no meio ambiente material genético que possa reproduzir em local não apropriado. Além disso, cabe observar que o agricultor que não cultivar planta que tenha esta característica, nenhum problema terá com esta biotecnologia, visto que poderá continuar guardando sementes de uma safra para o plantio de outra sem qualquer dificuldade ou custo adicional.

Verifica-se, portanto, que impedimento de forma absoluta do uso desta biotecnologia, inclusive sua utilização em pesquisas, não foi uma medida inteligente do legislador.

Cabe ressaltar que o resultado negativo desta proibição já existe. Após a publicação da Lei 11.105/05 projetos de pesquisas com esta biotecnologia deixaram de ser apresentados na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio e aqueles que estavam aguardando análise certamente serão indeferidos, como foi o caso do indeferimento de um projeto de pesquisa com eucalipto geneticamente modificado em meados de 2006. Segundo consta do Extrato de Parecer Técnico nº 593/2006 da CTNBio, o indeferimento do experimento, que era meritório e tinha como objetivo avaliar a redução da acumulação de lignina na planta,  teve como motivação apenas a questão legal.  

Evidente, pois, que a aprovação do Projeto de Lei nº 268/07 que atualmente tramita na Câmara dos Deputados e propõe a modificação da Lei 11.105/05, reduzindo a proibição da tecnologia genética de restrição de uso ao comércio de sementes, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, representará a correção de um erro contido na Lei de Biossegurança.

Reginaldo Minaré

Advogado e Mestre em Direito

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