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Responsabilidade Civil no Protocolo de Cartagena


Reginaldo Minaré

              Partindo-se do pressuposto de que a ninguém é dado o direito de prejudicar outrem (neminem laedere), o dever de reparar ou compensar é um dever jurídico sucessivo que surge diante da violação de um dever jurídico originário, ou seja, o dever de não causar dano.

Porém, não haverá que se falar em reparação ou compensação quando inexistir prejuízo, mesmo que se verifique a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido, no caso de um sistema de Responsabilidade Objetiva ou, em se tratando de um sistema de Responsabilidade Subjetiva, o nexo de causalidade e a ação culposa ou dolosa do agente.

Configura-se o dano toda vez que houver lesão a qualquer bem jurídico individual ou coletivo, seja patrimonial, seja no tocante à honra, à saúde, à vida e ao meio ambiente. O objetivo da responsabilidade civil é devolver ou compensar, de alguma maneira, os prejuízos causados, de forma a retornar ao estado anterior em que se encontrava (satus quo ante), ou o mais próximo dele possível.

Atualmente, com o avanço da biociência e da biotecnologia, principalmente a biotecnologia oriunda da engenharia genética, a comunidade nacional e internacional tem direcionado esforços para construir sistemas normativos que possam garantir a biossegurança desse segmento.

No que concerne ao Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, norma internacional já incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, o bem jurídico protegido é a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, considerando-se os possíveis riscos para a saúde humana. O artigo 27 do Protocolo, que dispõe sobre responsabilidade e compensação, estabelece que as Partes criarão normas e procedimentos internacionais relativos à responsabilidade e compensação a serem aplicados em situação de dano oriundo de movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados – OVMs.

Com relação à regulamentação interna, a Lei n. º 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) prevê o dever de indenizar ou reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros de forma solidária e independentemente da existência de culpa, em seu artigo 20, estabelecendo a Responsabilidade Civil Objetiva dos agentes causadores do dano.

Diante do sistema adotado no ordenamento jurídico doméstico, verifica-se que o sistema da Responsabilidade Objetiva foi escolhido pelo legislador como o sistema motivador e garantidor mais eficaz para a sociedade lançar mão no caso de ocorrência de dano e assegurar a devida reparação ou compensação do prejuízo individual ou coletivo. Assim, resta claro que a escolha desse mesmo sistema de responsabilidade para o Protocolo de Cartagena não seria uma inovação ao sistema jurídico vigente no País.

Todavia, pode-se afirmar que, diante da ausência de alguns conceitos básicos e fundamentais à reflexão acerca de qual sistema de responsabilidade deve ser adotado no Tratado, ainda não é o momento para propor qualquer definição, pois não temos as condições necessárias. Por exemplo, um melhor delineamento do conceito de movimento transfronteiriço e de dano é fundamental para que se possa pensar situações hipotéticas/possíveis suscetíveis de causar dano a um bem jurídico protegido pelo Protocolo e, assim, avaliar qual o sistema de responsabilidade seria mais eficaz para garantir a motivação ao cumprimento das regras do Tratado e da compensação, que são objetivos do artigo 27.

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

 

Débora Amarante

Bacharel em Direito

 

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