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Liberação comercial de OGM: esperar para ver.


Reginaldo Minaré

Impedida, por decisão judicial, de emitir parecer em pedido de liberação comercial de organismos geneticamente modificados – OGM, de 1999 até o segundo semestre de 2004, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio retomou suas atividades de forma plena, também por força de decisão judicial, no final de 2004. Entretanto, logo seu funcionamento foi totalmente interrompido, e desta vez devido à mudança da lei que regulamenta as atividades com OGM. A nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/05, foi publicada no final do mês de março de 2005, regulamentada pelo Decreto 5.591/05 no final de novembro de 2005 e a "nova" CTNBio foi instalada pela Portaria nº 889, de 23 de dezembro de 2005.

 Estabilizada a questão normativa, a Comissão retomou seu funcionamento e no dia 19/10/06 será realizada sua 96ª reunião, sendo que quatro projetos de liberação comercial de OGM estão na pauta: um projeto de milho geneticamente modificado tolerante ao glufosinato de amônio; dois projetos de milho geneticamente modificados resistentes a insetos da ordem Lepidóptera; e um projeto sobre importação e comercialização de vacina viva modificada liofilizada contra a doença de Aujeszky.

A expectativa do setor com relação a esta reunião é muito grande, pois será a primeira que esta CTNBio, com nova composição, poderá deliberar sobre pedido de liberação comercial de OGM. A segunda e última aprovação comercial de OGM, para uso na agricultura, ocorreu no mês de março de 2005 com a aprovação do algodão resistente a insetos. A primeira aprovação foi a da soja resistente ao glifosato, em 1998.

Cabe observar, que esta espera não é só com relação ao resultado da análise de risco dos projetos pautados e as medidas de biossegurança que a Comissão poderá ou não recomendar ou exigir diante de uma aprovação. A expectação também se dá com relação ao funcionamento da Comissão diante da exigência estabelecida pelo Presidente da República, por meio do parágrafo único do artigo 19 do Decreto 5.591/05, de que, para aprovar projeto de liberação comercial de OGM ou derivado de OGM, é necessário voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Importante observar, que o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei 11.105/05, estabeleceu, no § 8º do artigo 11, que as decisões da CTNBio seriam tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7º deste mesmo artigo 11.  O citado § 7º dispõe que a reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput do artigo 11.

Analisando conjuntamente o § 8º, que foi vetado, o § 7º, e o caput do artigo 11, verifica-se que o legislador, ao estabelecer o quorum para deliberação da CTNBio, preocupou-se em construir um quorum qualificado e não apenas um simples 14 a 13, pois exigiu a presença de pelo menos um representante das áreas de saúde humana, saúde animal, vegetal e ambiental, previstas no inciso I do caput do artigo 11.

            Todavia, o Presidente da República não concordou com o entendimento do Congresso Nacional, vetou o § 8º do artigo 11 da Lei 11.105/05, veto que ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional, disciplinou a matéria por meio de Decreto e atualmente qualquer liberação comercial, de OGM ou derivado, depende de voto favorável de pelo menos 18 membros da Comissão.

            Analisando as Atas das reuniões anteriores da CTNBio, constata-se que: na 92ª reunião, realizada no dia 21/06/06, estavam presentes 20 membros com direito a voto mais o Presidente; na 93ª reunião, de 20/07/06, 21 membros com direito a voto mais o Presidente, e na 94ª, de 17/08/06, 21 membros mais o Presidente. A Ata da 95ª reunião, de 14/09/2006, não está na página da CTNBio, pois ainda será votada na reunião do dia 19/10/06.

Diante do que até aqui foi observado, constata-se que nas reuniões anteriores bastariam 4 votos contrários para inviabilizar qualquer projeto de liberação comercial de OGM ou derivado. O que não é muito, principalmente quando se percebe a presença assídua dos membros da CTNBio que tradicionalmente manifestam posições restritivas com relação ao uso comercial de OGM.

Além disso, cabe ressaltar que estamos falando de projetos no campo da ciência experimental, onde a exigência de certeza científica absoluta não é recomendada e a fundamentação dos votos contrários poderia, tranqüilamente, conter uma posição ideológica camuflada pela disputa no campo da metodologia científica. Por exemplo, uma exigência exacerbada da observância ao Princípio da Precaução.

            Diante, portanto, do que até aqui foi observado, é esperar para ver e examinar minuciosamente o resultado.

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