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CTNBio: Uma Comissão sem apoio do Governo Federal.


Reginaldo Minaré

Quando da sanção da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) o Presidente da República vetou o § 8º do artigo 11. Este § 8º estabelecia que as decisões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio seriam tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7o do artigo 11. Neste § 7º é estabelecido que a reunião da CTNBio pode ser instalada com a presença de, no mínimo, 14 de seus membros, incluídos pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput do artigo 11, ou seja, pelo menos um especialista em atividade das áreas de saúde humana, saúde animal, vegetal e ambiental.

Ao vetar este dispositivo, o Presidente da República fundamentou seu veto com a seguinte argumentação: "É justificado o veto a esse dispositivo, pois não há razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam a saúde pública e o meio ambiente possam ser decididas por apenas oito brasileiros (o quórum de instalação das reuniões é de quatorze presentes; a maioria, portanto, é alcançada por oito votos) que, embora qualificados academicamente, representam menos de um terço do colegiado da CTNBio. A matéria pode ser objeto de decreto que deverá estabelecer quórum maior para deliberação."

De fato, ao publicar o Decreto 5.591/05, que regulamentou a Lei 11.105/05, o Presidente da República, por meio do parágrafo único do artigo 19, estabeleceu que para aprovar pedido de liberação comercial de organismo geneticamente modificado - OGM ou derivado de OGM, serão necessários os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros da Comissão, isto é, 18 votos.

Um ano após a publicação do citado decreto, a CTNBio, em reunião realizada no dia 23 de novembro de 2006, votou pedido de importação e comercialização de vacina viva modificada liofilizada contra a doença de Aujeszky. O projeto foi rejeitado com um placar de 17 votos favoráveis e quatro votos contrários e, até o momento, não se tem conhecimento da fundamentação científica sólida que respaldou o entendimento daqueles que votaram contra.

Diante do caso concreto, duas perguntas são inevitáveis e suas respostas são necessárias: I - O Presidente da República entende ser razoável que apenas quatro brasileiros, todos ligados a setores do Governo Federal que são conhecidos pela resistência ao uso de OGM, decidam questões polêmicas e complexas que podem afetar as atividades produtivas no Brasil? II – O Congresso Nacional considerará razoável este veto do Presidente da República ao § 8º do artigo 11 da Lei 11.105/05?

Sendo o veto uma ação irretratável, a correção da situação pode ser realizada pelo Presidente da República por meio da modificação do Decreto que publicou ou, pelo Congresso Nacional, através da derruba do veto do Chefe do Poder Executivo ao § 8º do artigo 11 da Lei de Biossegurança ou acolhimento de emendas apresentadas pelos parlamentares à Medida Provisória 327/06, que buscam restabelecer o quorum vetado.

Importante observar que após este resultado na votação da CTNBio, alguns vem defendendo a reformulação da composição do Colegiado, que atualmente é composto por 27 membros, para reduzir o número de integrantes.

Considerando que esta Comissão não é remunerada, que se reúne uma vez ao mês durante dois dias, que os cientistas em atividade que integram o Colegiado desempenham outras funções, que a Secretaria Executiva da Comissão tem um número muito reduzido de assessores técnicos e que os projetos no campo da engenharia genética tendem a aumentar, reduzir o número de membros do Colegiado é temerário.

Razoável seria a combinação do restabelecimento do quorum que foi aprovado pelo Congresso Nacional com uma gerência melhor do Poder Executivo nesta área, que só não é considerada estratégica e importante para o atual Governo Brasileiro.

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