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Crise da biotecnologia moderna no Brasil: é preciso direção política e ação.


Reginaldo Minaré

          Com a publicação da Lei 11.105/05 e sua regulamentação por meio do Decreto 5.591/05, iniciou-se a reformulação da estrutura normativa construída para garantir a biossegurança no processo de desenvolvimento e uso das biotecnologias oriundas da engenharia genética.

          A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio foi instalada novamente em dezembro de 2005 e até julho de 2006 realizou, no campo normativo,  a revisão de seu regimento interno e da norma que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento do Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB e aprovação da constituição de Comissão Interna de Biossegurança – CIBio. Entretanto, resta ainda muito trabalho à CTNBio, que por força das modificações introduzidas pela Lei 11.105/05, terá que avaliar a necessidade de  revisão das 20 Instruções Normativas - IN que publicou até março de 2004.

          Neste processo de revisão de normas, alguns assuntos são de fundamental relevância para bem administrar a biossegurança e não prejudicar o desenvolvimento e a aplicação da moderna biotecnologia. Por exemplo:

· As competências atribuídas pelas IN nº 7 e nº 11 à CIBio, para deliberar sobre a importação e o trabalho em contenção com organismo geneticamente modificado - OGM do grupo I, informando posteriormente suas atividades à CTNBio em seu relatório anual, tema que a CTNBio abordará no momento da revisão das mencionadas IN 7 e 11, serão mantidas? Caso não sejam mantidas, o retrocesso será enorme, visto que qualquer pesquisa em laboratório, por mais singela que for, precisará de aprovação prévia da CTNBio.

· Os incisos II e III do artigo 16 da Lei 11.105/05 estabelecem a necessidade de registro para a comercialização de OGM e de autorização quando envolver importação de OGM para uso comercial. Os Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente, Saúde e Secretaria de Aqüicultura, que são responsáveis pelo registro e pela autorização, de acordo com suas respectivas áreas de competências, até o momento não publicaram normas disciplinando os procedimentos. Caso um OGM seja aprovado pela CTNBio na reunião de agosto de 2006, o interessado não saberá como providenciar o registro ou a autorização. Como serão os procedimentos? Razoáveis ou protelatórios?

· O Decreto 5.591/05 estabelece um prazo de 120 dias para a elaboração do registro acima mencionado. Prazo que poderá ser suspenso por até 180 dias, quando solicitado ao requerente a elaboração de estudo ou esclarecimento, o que poderá estender o prazo para até 300 dias. Contudo, cabe observar que o prazo começa a contar a partir do pedido do registro, e caso o pedido de liberação comercial, após decisão favorável da CTNBio, for  objeto de recurso junto ao Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, este prazo poderá ser bem maior.

· Com relação ao uso e a importação de OGMs e derivados destinados à utilização em processo de produção industrial ou atividade de prestação de serviços, a lei não atribui competências nem à CTNBio nem aos órgãos de registro e fiscalização para a realização de registro ou emissão de autorização. O Decreto 5.591/05, que regulamentou a Lei 11.105/05, também não tratou do tema. Resta, portanto, a CTNBio e aos Ministérios responsáveis pela fiscalização e pelo registro firmarem entendimento a respeito do assunto. Qual será o entendimento?

· No que diz respeito às competências atribuídas pela Lei 11.105/05 e pelo Decreto 5.591/05 ao CNBS, órgão presidido pela Ministra Chefe da Casa Civil, como a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB, a fixação de princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria e a elaboração de um regimento interno, a execução ainda faz parte do mundo virtual, do possível e do provável.

Diante do que até aqui foi argumentado, resta claro que o Poder Executivo, representado neste assunto pelo CNBS, precisa deixar de ser negligente, decidir o que quer e atuar de forma mais eficiente e profissional na administração deste promissor segmento da bioeconomia, setor do qual os amadores e os profissionais que atuam contra devem ser afastados.

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