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Transgênicos: sobre a Lei 11.460 de 2007 e o veto do Presidente ao artigo 4º


Reginaldo Minaré
No dia 27 de fevereiro o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29/2006, oriundo da Medida Provisória (MP) nº 327/2006, que veda a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental, e estabelece mecanismo para disciplinar atividade de liberação planejada e cultivo de OGM nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação. Em sua tramitação no Congresso Nacional a redação original da MP não sofreu alteração, ou seja, as regras propostas inicialmente não foram modificadas. Todavia, ao texto da MP 327/2006 os parlamentares, atendendo pleito do setor produtivo, acrescentaram um dispositivo que é vital para a indústria e a agropecuária nacionais, que é o artigo que modifica o quorum da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio para a deliberação em pedido de liberação comercial de organismo geneticamente modificado (OGM). Acrescentaram, também, em atenção ao pleito dos cotonicultores, dispositivo que é de fundamental relevância para significativa parcela de produtores de algodão, disciplinando de forma bastante razoável o aproveitamento da produção, colhida na safra 2006, produto de 18.025,99 hectares de lavoura de algodão onde foi detectada presença de cultivar geneticamente modificada ainda não aprovada para uso comercial no Brasil. Encaminhado o PLV para sanção, o Presidente da República, após ouvir os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário e da Ciência e Tecnologia, que se manifestaram pelo veto ao artigo 4º do PLV 29, que disciplinava o aproveitamento da produção em lavoura de algodão com presença de cultivar geneticamente modificada ainda não aprovada para uso comercial, o Chefe do Poder Executivo vetou o mencionado dispositivo legal apresentando como razões do veto o seguinte argumento: "o dispositivo deve ser vetado, uma vez que representa perigoso precedente para a atividade de fiscalização do uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM não autorizados no País. A sua aprovação seria interpretada como flexibilização do Poder Executivo para as atividades irregulares com OGM". Restou, portanto, no PLV 29, no que diz respeito a biossegurança de OGM, o texto original da MP 327 e a emenda que modifica o quorum da CTNBio. A matéria foi publicada por meio da Lei 11.460 de 2007 no Diário Oficial da União – DOU de 22 de março de 2007 e entrou em vigor na data da publicação. Assim, as decisões da CTNBio em processo de liberação comercial serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros do Colegiado e não mais com maioria de dois terços. Também aqueles que realizam atividades com OGM nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação podem seguir o que é disposto na Lei 11.460/07 e no Decreto 5.950/06, que estabelece os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação. Não há dúvida de que com a publicação da Lei 11.460/07 o sistema nacional de biossegurança de OGM foi significativamente aprimorado, resta agora esperar para ver se o Presidente da República vai aplicar o mesmo rigor que demonstrou em suas razões de veto ao artigo 4º da Lei 11.460/07 aos responsáveis pelo precário funcionamento do sistema nacional de biossegurança, pois ser flexível com o patrocínio da morosidade também representa perigoso precedente para a atividade de uso de OGM no País. Reginaldo Minaré Advogado e Mestre em Direito [email protected]

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