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O que é permitido no campo da clonagem de animais?


Reginaldo Minaré

Sempre que os resultados da biotécnica de transferência nuclear são aprimorados,  a possibilidade de ter alimentos derivados de clones e suas proles é ampliada. Trata-se de um promissor segmento da prestação de serviço que vem surpreendendo mercados e Governos. No Brasil, salvo uma iniciativa no âmbito do Senado Federal, o Poder Público demorou para pensar a organização do setor e terá que trabalhar a reboque dos acontecimentos.

Atendendo pedido feito pela comissão Européia em 2007, a Autoridade Européia de Segurança Alimentar – AESA (sigla em inglês para European Food Safety Authority) analisou e concluiu que a carne e o leite derivados de animais clonados, obtidos por meio da técnica de transferência nuclear, e suas respectivas proles são adequados para o consumo humano. A opinião da AESA está em consulta pública que se encerrará no dia 25 de fevereiro de 2008.

Nos Estados Unidos da América, a agência responsável pela administração de drogas e alimentos - FDA (sigla em inglês para Food and Drug Administration), publicou, em meados de janeiro de 2008, orientação para a indústria acerca do uso de derivados de animais clonados e progênie na alimentação. A agência afirma acreditar que a progênie de clone de espécie tradicionalmente consumida não requer outros controles além daqueles que qualquer produto de animal obtido por reprodução sexual requer. Especificamente sobre derivados de clones, com exceção dos ovinos, espécie para a qual argumenta não ter estudos suficientes, a agência não faz nenhuma restrição ou exigência adicional. Inclusive, não exige rotulagem especial e quem pretender rotular voluntariamente seu produto com expressão como “produto clone-free”, terá seu pleito analisado e deverá cumprir o necessário para garantir que a rotulagem não seja enganosa.

Embora tanto na União Européia quanto nos Estados Unidos a introdução de derivados de clone e sua prole na alimentação esteja liberada, certamente o que primeiro chegará ao mercado serão os alimentos derivados de descendentes de clone. O custo da produção de um clone por meio da técnica de transferência nuclear torna o produto economicamente inviável para o mercado.

No Brasil, a clonagem de animais não é proibida nem regulamentada, salvo quando envolver clonagem de animal geneticamente modificado, situação que o interessado deverá verificar se a produção do animal modificado seguiu o procedimento estabelecido pela Lei 11.105/05, Lei de Biossegurança. Atualmente, temos empresas prestando serviços de forma regular no campo da clonagem de animais, incluindo coleta, armazenamento e conservação de material biológico para clonagem futura. Se por um lado a regulamentação do uso de derivados de clones e suas proles na cadeia alimentar pode ser dispensada, por outro é de fundamental relevância o estabelecimento de regras para questões afetas ao direito de propriedade e certificação do material biológico relacionado ao doador da célula somática, da doadora do ovócito enucleado e do animal produzido.

O atraso no estabelecimento de regras para este segmento deixa a caminho do caos diversos setores da economia. Criadores de bovinos, eqüinos, caprinos e ovinos não têm mecanismo seguro para impedir que células somáticas sejam coletadas indevidamente de seus animais, inclusive do sêmen comercial, para produção de clones. Os proprietários não dispõem de instrumento que garanta que células somáticas de seus animais só serão colhidas para fins de clonagem ou armazenamento para clonagem futura mediante autorização prévia, e que os laboratórios que prestam serviço no campo da clonagem peçam uma autorização nesse sentido. Para tanto, a exigência do credenciamento ou registro dos laboratórios que pretendem atuar no campo da clonagem é fundamental.

A tentação de clonar o animal alheio sem permissão pode ser potencializada tanto pela qualidade do animal quanto pelo seu preço no mercado. Para se ter uma idéia, na edição da ExpoZebu de 2008 (Exposição Internacional das Raças Zebuínas), feira pecuária realizada em Uberaba/MG, a vaca “Athena 5 SR da Sara”, da raça Nelore, foi arrematada por R$ 2.128.000,00. Motivação não falta. O rei Hussein, da Jordânia, ofereceu US$ 5 milhões pelo cavalo Baloubet, campeão com Rodrigo Pessoa. US$ 16 milhões foi o preço de um potro de dois anos vendido, em março de 2006, em um leilão realizado na Flórida. US$ 13 milhões foi o preço pago pelo cavalo de corrida Seattle Dancer em 1985.

Posso clonar a vaca Athena ou o cavalo Baloubet sem permissão do proprietário? Um laboratório pode produzir um clone sem se certificar a respeito da origem e propriedade do animal doador da célula somática? Posso armazenar célula somática coletada de sêmen adquirido no mercado para clonagem futura? Qual a pena para quem facilitou a coleta de material genético, um pedacinho da pele, de um animal campeão?

Além das questões acima observadas, a organização da prestação do serviço de clonagem relacionada à produção de réplicas de animais domésticos e animais silvestres é de fundamental relevância para a adequada proteção dos consumidores e do meio ambiente.

Tramita na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 73, de 2007, que propõe a regulamentação desse promissor segmento da prestação de serviço. Todavia, a matéria está sobrestada na Comissão aguardando a realização de Audiência Pública que ainda não tem data prevista para realização.

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