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O Governo Lula e o desgoverno da engenharia genética.


Reginaldo Minaré

A Constituição Federal, ao dispor sobre as atribuições do Presidente da República, estabelece que compete privativamente ao Presidente sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e, também, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Recentemente o Chefe do Poder Executivo publicou o Decreto 5.886/06, aprovando a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, onde determinou, no artigo 36 do Anexo I do referido Decreto, que à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995. O Decreto 1.752/95, que admiravelmente ainda está em vigor, regulamenta a Lei 8.974/95, lei que dispunha sobre a vinculação, competência e composição da CTNBio e que foi revogada pela Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Desde 2005 é a Lei 11.105/05 e não o Decreto 1.752/95 que estabelece competências à CTNBio, e a norma que regulamenta a Lei 11.105/05 é Decreto 5.591/05 e não o Decreto 1.752/95.

No artigo 1º deste Decreto 1.752/95, está estabelecido que a CTNBio vincula-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, redação que foi introduzida pelo Decreto nº 4.724/03. Este Decreto 4.724/03 foi revogado pelo Decreto 5.314/04 que, por sua vez, foi revogado pelo referido Decreto 5.886/06.

No Decreto 5.886/06 a CTNBio não está vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nele figura como um Órgão Colegiado do MCT, que deverá receber apoio técnico das  Secretarias de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Política de Informática, e dos departamentos de  Políticas e Programas Temáticos e de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informática e Comunicação.

Além da "salada" normativa acima mencionada, cabe observar que o Decreto 5.886/06, destinado a organizar a estrutura regimental do MCT e que foi assinado pelo Presidente da República e pelos Ministros do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, em momento algum menciona a Lei 11.105/05 ou o Decreto 5.591/05.

Se no campo normativo o descaso do Governo Federal com a engenharia genética salta aos olhos, no âmbito do planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa e administração dos recursos de informática e de recursos humanos, o desdém segue o mesmo padrão.

No quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do MCT, Anexo II do Decreto 5.886/06, é estabelecido que para a Coordenação-Geral da CTNBio (Secretaria-Executiva) são direcionados dois cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS,  um DAS 4 para o Coordenador-Geral (Secretário-Executivo) e um DAS 2 para a contratação de 1 assistente. Além desses cargos, que já estão ocupados, a Secretaria-Executiva conta com um reduzidíssimo quadro de quatro assessores técnicos, servidores do MCT. Efetivamente uma estrutura muito pequena para imprimir ritmo mais acelerado ao funcionamento da Comissão. Este Decreto 5.886/06 foi publicado em momento que já se conhecia a necessidade de ampliar o quadro de pessoal vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio.

             Possivelmente como resultado deste descaso administrativo, vale apontar o fato de que até o momento a CTNBio não construiu a página do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, previsto na Lei 11.105/05, e fez a revisão de apenas 10% das normas que publicou sob a égide da Lei 8.974/95. A Lei 11.105/05, que é de 24 de março de 2005, estabeleceu prazo de 120 dias para esta revisão acontecer.

Além disso, cabe ressaltar que o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB, que é vinculado à Presidência da República, até o momento sequer iniciou o debate ou o trabalho para a formulação da PNB. Ao CNBS também compete fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências no âmbito da engenharia genética, o que até o momento também não foi feito.

Com um nome pomposo, o CNBS, que é presidido pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, está mais para uma ficção jurídica do que para um órgão efetivamente atuante.

Como resultado desta inoperância coletiva, vale apontar o fato de que até o momento o Governo Federal é um poço de contradição a respeito da avaliação dos transgêncicos e demonstração disso é a recente Consulta Pública nº 63/07 publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ao arrepio da Lei 11.105/05, propondo novo procedimento de avaliação de biossegurança de organismo geneticamente modificado – OGM.

Cristalina, portanto, como água de boa fonte em copo de cristal, é a constatação de que se depender da competência administrativa deste Governo Federal o aprofundamento da letargia da engenharia genética no Brasil continuará.

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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