CI

O colapso anunciado da CNTBio e da biotecnologia moderna


Reginaldo Minaré

Analisando a situação administrativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, Comissão vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, pode-se afirmar que o Colegiado caminha com passos largos na direção do que se poderia considerar uma situação de colapso e, com ele, leva a biotecnologia moderna a boldrié.

Na página do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, no campo destinado à explicação da estrutura organizacional, está definido que a Coordenação-Geral da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CGBio, que integra o Gabinete do Ministro por força do Anexo II do Decreto 5.886/06, tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo às reuniões da Comissão e provê-las da necessária infra-estrutura de funcionamento. Já o artigo 41 do Regimento Interno da CTNBio dispõe que a participação na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.

Reformulada pela Lei 11.105/05, que revogou a Lei 8.974/95, a CTNBio continua com aproximadamente o mesmo patamar de orçamento estabelecido em 2002, ou seja, aproximadamente 1 milhão de reais. Todavia, de acordo com a Lei revogada, a Comissão era composta por 18 membros titulares e 18 suplentes. Já com a publicação da Lei 11.105/05, o número de integrantes do Colegiado passou para 27 titulares e 27 suplentes, o que significa 9 titulares e 9 suplentes mais que, não sendo do Distrito Federal, precisarão de passagens aéreas e diárias. Além disso, com o aumento de pedidos para análise e de exigências para publicação de maior número de pleitos e resultados no Diário Oficial da União – DOU, a Comissão vem gastando boa parte de seu orçamento com estas publicações.

Resta claro, portanto, que deixar de executar ou executar de forma ineficiente o que é estabelecido à CGBio e o que é disposto no artigo 41 do Regimento Interno da Comissão certamente poderá provocar o colapso do funcionamento do Colegiado e, conseqüentemente, de todo sistema que depende da CTNBio. Este sistema é composto por universidades, empresas e institutos de pesquisas que desenvolvem projetos diretamente ligados à formação acadêmica e inovação tecnológica no âmbito da biotecnologia oriunda da engenharia genética, promissor segmento da economia baseada no conhecimento.

Verifica-se, portanto, que os problemas enfrentados pela CTNBio e pelas instituições que dependem de seu adequado funcionamento são bem maiores do que o conflito de opiniões que existe no âmbito do Poder Executivo a respeito dos transgênicos e das ações judiciais propostas com o objetivo de dificultar a introdução da biotecnologia moderna no sistema de produção nacional, principalmente no sistema de produção agrícola, ações e opiniões  freqüentemente noticiados pela imprensa brasileira.

Além do que até aqui foi observado, cabe ressaltar que o número de assessores técnicos que integram a Coordenação-Geral da CTNBio é menor do que o de 2001. Atualmente, mesmo com o aumento do volume de trabalho e do tamanho da Comissão, a Coordenação-Geral da CTNBio conta com 5 assessores técnicos para o assessoramento direto dos membros do Colegiado, sendo que 4 são do quadro efetivo do MCT, cujo plano de carreira está em negociação com possibilidade de paralisação das atividades. Outro ponto que vale destacar é o fato da pauta do Colegiado permanecer crescente, ou seja, geralmente o número de processos que são encaminhados mensalmente à Comissão para análise é maior do que o número de processos analisados nas reuniões mensais.

Para concluir, é importante registrar que o descaso verificado com a administração do órgão responsável pela Biossegurança em engenharia genética no Brasil é tamanho que açambarca também o campo da regulamentação. Até o momento, o Decreto nº 1.752/95, que regulamenta a Lei nº 8.974/95 (Lei que foi integralmente revogada em 2005) continua em vigor. Inclusive, o Decreto nº 5.886/06, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, dispõe em seu artigo 36 que cabe à CTNBio exercer as competências estabelecidas no Decreto no 1.752, de 20 de dezembro de 1995. Cabe observar que atualmente as competências da CTNBio são estabelecidas pela Lei 11.105/05, regulamentada pelo Decreto 5.591/05.

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio.

[email protected]

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.