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Mudança do quorum da CTNBio: entre possibilidade jurídica e possibilidade política.


Reginaldo Minaré

Ao vetar o § 8º do artigo 11 do Projeto de Lei nº 2.401/03, que deu origem à Lei 11.105/05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, conhecida como Lei de Biossegurança, e disciplinar a matéria por meio do Decreto 5.591/05 com excessivo rigor, o Presidente da República criou um problema para o desenvolvimento e o uso comercial das biotecnologias oriundas da engenharia genética.

O dispositivo vetado, estabelecia com muita razoabilidade o quorum para deliberação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Razoabilidade que não se vislumbra presente no decreto publicado pelo Chefe do Poder Executivo.

Atualmente, o quorum estabelecido para deliberações da CTNBio, principalmente quando envolve liberação comercial de OGM, constitui um mecanismo totalmente inadequado que pode criar situações insólitas, por exemplo: permite que em uma reunião com 18 dos 27 membros da CTNBio, o voto contrário de apenas um membro, por mais frágil que seja a argumentação apresentada, inviabilize um projeto que pode ter consumido milhares de reais e um longo período de preparação, ser uma promessa de geração de riquezas e empregos especializados e um instrumento para manter e conquistar mercados.

Com a situação provocada pelo Presidente da República, algumas alternativas para retornar ao texto razoável aprovado pelo Congresso Nacional seriam: a derrubada do veto do Presidente pelo Congresso Nacional ou a modificação, pelo próprio Presidente da República, do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 5.591/05, uma vez que o veto é irretratável.

Diante, portanto, do que até aqui foi observado, resta claro que a possibilidade jurídica para a solução do problema é tecnicamente viável, visto que nenhuma das alternativas fere a Constituição Federal.

Já com relação à possibilidade política, a situação é um pouco mais complexa.

Considerando que o Presidente da República, ao vetar parcialmente o texto aprovado pelo Parlamento e tratar o assunto com excessivo rigor, atuou em atenção a argumentos apresentados por grupos de pressão que são contrários à introdução de OGM, assunto que foi exaustivamente noticiado, certamente terá dificuldades políticas para reverter a ação praticada. Neste ano eleitoral, pensar que um assunto polêmico como este seria tratado de forma técnica, à luz do interesse nacional e longe da contabilidade dos votos, seria ingenuidade. O tema exige, infelizmente, a ponderação a respeito de quantos votos poderiam ser perdidos, mantidos ou agregados. Em outras palavras, qual ação agregaria mais votos: Atender o setor ideologicamente contrário a OGM ou o que defende o uso adequado de OGM?

Exatamente nesta contabilidade eleitoral, é que a complexidade se instala. Se para o Presidente da República é politicamente difícil solucionar o problema modificando o Decreto, para o Congresso Nacional derrubar o veto do Presidente, o que faria retornar à Lei 11.105/05 o texto original aprovado, a situação é mais simples, visto que o resultado seria fruto do processo de legitimação pela democracia. Alguns parlamentares agregariam apoio político atuando na defesa da derrubada do veto e aqueles que atuarem no sentido contrário não seriam responsabilizados por seus eleitores.

Considerando o que até aqui foi argumentado, a possibilidade política se mostra mais favorável à derrubada do veto.

Todavia, problemas de natureza prática são evidentes. Seria necessária a realização de sessão do Congresso Nacional, entendimento político a respeito da pauta, entendimento técnico e político sobre a necessidade e razoabilidade da superação do veto, quorum para votação e convencimento da maioria absoluta de Deputados e Senadores para votarem pela derrubada.

Ocorrendo a sessão e a votação, caso o veto seja derrubado, o texto vai para promulgação; caso seja mantido, a matéria será arquivada e o processo legislativo será definitivamente extinto.

Para concluir, cabe observar que ao deliberar sobre a matéria novamente, o Congresso Nacional não estará fazendo um favor aos interessados e sim cumprindo uma função para a qual seus integrantes são remunerados. Qualquer que seja o resultado da votação estará revestido da legitimação pela democracia, e aquele setor que se sentir prejudicado, poderá, por meio de seus representantes, propor projeto de lei com as modificações pretendidas, e ao final do processo legislativo poderá ou não ver sua pretensão contemplada.

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