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Mercado de Carbono



Decio Luiz Gazzoni

              No dia 13/11/24 o Senado Federal aprovou o projeto que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. No dia 19/11, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final, que vai para sanção do Presidente da República (bit.ly/3CI1Phh).

              O objetivo principal é inserir o mercado de carbono no conjunto de ações para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, responsáveis pelas mudanças climáticas em curso. O fulcro do projeto é criar regras para que empresas compensem suas emissões por meio da compra de créditos de carbono, vinculados à preservação ambiental.

              O projeto é uma ferramenta essencial no combate às mudanças climáticas, contribuindo para que o Brasil cumpra as metas de emissões assumidas no contexto do Acordo de Paris. Também possui um componente estratégico, ao promover o retorno do Brasil ao protagonismo ambiental em escala global, evitando a incidência de taxas sobre as exportações brasileiros, cujo exemplo mais relevante é o mecanismo da União Europeia, de ajuste de carbono na fronteira (CBAM, na sigla em inglês).

              Na justificativa do projeto foram elencadas outras vantagens, como a formação de fundos para financiar a transição energética, além de atrair investimentos para setores sustentáveis da economia, fortalecendo o mercado voluntário de carbono.

              Importante ressaltar que as atividades agropecuárias não serão abrangidas pela regulação, incluindo as emissões indiretas da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias.

 

Destaques

              O projeto cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O sistema será implantado de forma gradativa ao longo de seis anos. De acordo com a Agência Câmara de Notícias, a implementação se dará em quatro fases:

Fase 1 (12 a 24 meses): elaboração dos regulamentos;

Fase 2 (1 ano): instalação de instrumentos de medição e relato de emissões pelas atividades reguladas;

Fase 3 (2 anos): envio ao órgão gestor de planos de monitoramento e relatórios de emissões e remoções;

Fase 4: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de CBEs e início da negociação dos ativos no mercado regulado.

              O sistema prevê a criação de dois ativos negociáveis, que são as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Cada CBE ou CRVE representará uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e). A lógica subjacente é que as atividades econômicas com mais dificuldades de reduzir emissões adquiram os ativos para compensar as emissões excedentes às determinações legais, e certificados que atestem a captação do que foi liberado na atmosfera, dessa forma tornando sua emissão líquida próxima de zero.

              Haverá duas formas de negociação. A primeira delas ocorre por transação em Bolsas, em consonância com os regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); a segunda será a negociação privada dos ativos, no mercado voluntário.

 

Mercado regulado

              Como regra geral, serão objeto de regulação, por parte das autoridades governamentais, as atividades com emissões superiores a 10 mil tCO2e por ano. As empresas com emissões entre 10 e 25 mil tCO2e serão obrigadas a apresentar ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento das suas emissões. O projeto também prevê que cada empresa submeta um relato anual de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.

              Empresas com emissões acima de 25 mil tCO2e por ano, além das obrigações anteriores, também deverão enviar ao órgão gestor um relato de conciliação periódica de obrigações, com frequência anual, demonstrando que sua emissão equivale à captação.

              Porém, o texto do projeto ressalta que os limites de emissões poderão ser alterados ao longo do tempo de implantação do sistema, levando em conta diversos aspectos, em especial o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações internacionais. Também caberá ao órgão gestor do SBCE o escalonamento das atividades reguladas, considerando a existência de metodologias cientificamente fundamentadas para mensuração das emissões de cada setor.

 

Síntese

              A análise do texto aprovado no Congresso Nacional indica que as atividades submetidas à regulação nos termos do SBCE deverão cumprir metas de redução de emissões, ao longo de um período de compromisso, verificável pelo confronto de um plano de monitoramento e os relatórios de verificação das emissões.

              Após o período de compromisso será exigido das atividades reguladas, que necessitam compensar suas emissões com CBE ou CRVE, uma conciliação periódica das obrigações. Para as emissões superiores ao legalmente determinado, as empresas deverão demonstrar estar de posse de títulos suficientes para igualar emissões e reduções ou remoções de gases do efeito estufa.

              A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação vigente do Imposto de Renda. Assim, deverão ser declarados como ganhos líquidos (negociação em bolsas), obedecendo as regras de tributação de ganho de capital, nos demais casos.

 

 

O autor é Engenheiro Agrônomo, pesquisador da Embrapa Soja, membro do CCAS e da Academia Brasileira de Ciência Agronômica.

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