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Lei de Biossegurança: a um passo da consolidação


Reginaldo Minaré

Primeiro cabe esclarecer que o desenvolvimento e uso de biotecnologias oriundas da engenharia genética nunca foram atividades proibidas por lei no Brasil, mas sim regulamentadas desde 1995 (Lei nº 8.974/95). Entretanto, mesmo não sendo atividades proibidas, ações judiciais que questionaram a legalidade e a constitucionalidade da Lei 8.974/95 resultaram em decisões que  dificultaram sobremaneira o desenvolvimento e a introdução de produtos da biotecnologia moderna no sistema produtivo nacional, especialmente na agricultura.

Procurando sanar os problemas de sistematização entre a Lei de Biossegurança e as legislações do meio ambiente, saúde e agrotóxicos, o governo federal propôs a elaboração de uma nova lei, que reformulou o sistema de biossegurança e melhorou significativamente sua sistematização com as legislações acima mencionadas. Aprovada em 2005, a Lei 11.105 (Lei de Biossegurança) está em vigor, foi regulamentada pelo Decreto 5.591/05 e atualmente o sistema de biossegurança vem funcionado com maior regularidade.

Com a publicação da nova lei e início do funcionamento da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, algumas ações judiciais foram propostas mas nenhuma, até o momento, com argumento e fundamentação suficientes para comprometer o funcionamento do sistema reformulado.

Das ações judiciais propostas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3526 de autoria do Procurador-Geral da República, que contesta as competências atribuídas pela Lei 11.105/05 à CTNBio é a que mais causa preocupação. Embora se trate de uma ação que, pelos fundamentos frágeis que a sustenta, tem limitado poder de persuasão e certamente não convencerá os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF a declararem inconstitucionais as competências atribuídas à CTNBio, essa ADI incomoda mais pelo fato de minimizar a segurança jurídica que se esperava oferecer ao setor com a publicação da nova lei e, também, por servir de fonte de argumentação para setores da sociedade que são ideologicamente contrários ao desenvolvimento e uso de produtos oriundos da biotecnologia moderna.

O ministro relator da ADI 3526, Celso de Mello, em despacho ordinário, determinou que fosse ouvido o  eminente Procurador-Geral da República para os fins e efeitos do artigo 12 da Lei 9.868/99. A referida lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, e seu artigo 12 estabelece que: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

Embora o artigo 12 da Lei 9.868/99 fale em prazo de 5 dias para a manifestação do Procurador-Geral da República, a ADI 3526 está com vista ao Procurador desde o dia 24/05/2006, mais de 20 meses portanto, e até o momento nenhuma manifestação chegou ao STF. Neste caso, o atraso no julgamento da ADI não é provocado pelo STF, mas, curiosamente, pelo autor da ação.

Todavia, a ADI está em fase final de tramitação e seguramente será julgada neste ano de 2008, decisão que certamente será um divisor de águas no processo de introdução da biotecnologia moderna no sistema produtivo nacional.

O reconhecimento da constitucionalidade das competências atribuídas à CTNBio por parte dos poderes Legislativo e Executivo foi manifestado, respectivamente, no momento da aprovação e da sanção da Lei de Biossegurança.

No dia 12 de fevereiro de 2008, o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS se reuniu e referendou a aprovação de dois eventos de milho geneticamente modificados, considerados seguros pela CTNBio, ação que pode ser considerada a mais consistente manifestação do Poder Executivo no sentido de admitir a introdução de produtos transgênicos no sistema produtivo nacional.

Seguramente este é o melhor cenário para a biotecnologia moderna no Brasil desde 1995, e caso o STF julgue improcedente a ADI que contesta a constitucionalidade de alguns pontos da Lei 11.105/05, teremos uma legislação e um sistema de biossegurança definitivamente consolidados nos âmbitos jurídico e administrativo.

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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