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CTNBio: Momento de preparar a recondução ou nomeação de membros


Reginaldo Minaré

A Portaria nº 146 de 06 de março de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, estabelece que o Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário. Estabelece também que o mandato do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período. Estabelece ainda que os membros da Comissão terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.

Diante do fato de que o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designou os membros da CTNBio por meio da Portaria nº 889, de 23 de dezembro de 2005,  publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2005, conclui-se que o Ministro tem exatos 3 meses para iniciar e concluir o processo de recondução ou nomeação de significativa parte de membros do Colegiado. Uma vez  concluídas as reconduções ou nomeações, a CTNBio deverá deliberar a respeito da recondução de  seu Presidente para mais um mandato ou elaborar lista tríplice com os nomes dos presidenciáveis para encaminhamento junto ao  Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que realizará a escolha e a nomeação.

A nomeação ou recondução de membro na CTNBio, composta por 27 membros titulares e 27 suplentes, não é um processo singelo que pode ser realizado de afogadilho. Para conferir a legitimidade necessária ao processo é necessário, no caso dos doze especialistas indicados por instituições representativas da comunidade científica, que o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia decida pela recondução ou não dos membros por ele nomeados e, decidindo reconduzir, consulte cada um a respeito da disponibilidade e interesse na permanência. Com relação aos representantes ministeriais na Comissão, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia precisa consultar o titular da pasta representada sobre a recondução do atual representante ou indicação de novo membro. Quanto à disponibilidade e interesse do representante ministerial para ser reconduzido ou à conveniência do Ministro titular da pasta mantê-lo como representante, é assunto interno de cada Ministério representado na CTNBio. Já com relação aos especialistas indicados por Ministros, a partir de lista tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia precisa consultar o titular da pasta responsável pela indicação, sobre a recondução do atual indicado ou indicação de novo especialista.

Caso um ou mais dos 12 especialistas indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia tenha de ser substituído, o Ministro solicitará a indicação de nomes às instituições representativas da sociedade científica e constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos à CTNBio para elaborar lista tríplice com os nomes indicados e encaminhamento ao titular da pasta para escolha e nomeação do membro da Comissão.

No que diz respeito aos especialistas indicados por outros Ministérios que não o da Ciência e Tecnologia, o Ministro responsável pela indicação deverá decidir pela recondução ou não do indicado e, se decidir pela recondução, o consultará sobre sua disponibilidade e interesse. Caso o ministro ou o indicado decida pela não recondução do mandato como membro, será solicitado às organizações da sociedade civil, providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com as exigências da Lei 11.105/05, a indicação de nomes para a elaboração de lista tríplice em procedimento que deve ser definido pelos Ministérios responsáveis pelas indicações.

De acordo com o Regimento Interno da CTNBio, as consultas às organizações da sociedade civil devem ser realizadas no prazo de sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído. Já os representantes ministeriais serão indicados pelos titulares dos ministérios representados no prazo de trinta dias da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Por sua vez, a comissão ad hoc constituída para elaborar lista tríplice com nomes de especialista que serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia tem até trinta dias para elaborá-la.

Cabe aqui observar que não é recomendável fazer uso de arquivo com nomes indicados em processos de consultas anteriores, visto que além de ser um procedimento que não contempla a atualização e legitimidade do caráter representativo, o regimento interno da CTNBio é claro ao determinar que inclusive a designação de qualquer membro da CTNBio em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a designação ordinária esteja submetida.

Conclui-se, portanto, que caso o processo de consulta aos Ministros, aos membros da Comissão e às instituições representativas não tenha início imediato, certamente os prazos e o procedimento previstos na Lei 11.105/05 e no Regimento Interno da CTNBio ficarão comprometidos e, considerando ser esta uma área sensível, futuras ações judiciais, envolvendo este tema, impedirem o funcionamento da Comissão, a falta de responsabilidade deverá ser creditada à inoperância administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, que é o órgão responsável pela adequada condução desse processo.
 

Brasília, 24 de setembro de 2007.


Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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