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Aprovação de milho transgênico: resultado da mudança do quorum da CTNBio


Reginaldo Minaré

Quando da sanção da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) o Presidente da República vetou o § 8º do artigo 11. Neste § 8º estava estabelecido que as decisões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio seriam tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7o do artigo 11. Neste § 7º está estabelecido que a reunião da CTNBio pode ser instalada com a presença de, no mínimo, 14 de seus membros, incluídos pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput do artigo 11, ou seja, pelo menos um especialista em atividade das áreas de saúde humana, saúde animal, vegetal e ambiental.

 

Após o veto, o Chefe do Poder Executivo publicou o Decreto 5.591/05, regulamentando a Lei 11.105/05 e, por meio do parágrafo único do artigo 19 deste Decreto, estabeleceu que para aprovar pedido de liberação comercial de organismo geneticamente modificado - OGM ou derivado de OGM, seriam necessários os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros da Comissão, ou seja, 18 votos.

 

Na primeira votação para a liberação comercial de um produto geneticamente modificado, no mês de novembro de 2006, a CTNBio rejeitou, por 17 votos a quatro, o pedido da multinacional Schering-Plough para a comercialização da vacina geneticamente modificada contra a doença de Aujeszky, que afeta suínos. Na ocasião, para a aprovação do pedido seria necessário 18 votos favoráveis dos 27 membros da CTNBio. O placar foi de 17 votos favoráveis contra 4 votos contrários.

 

No dia 27 de fevereiro de 2007, atendendo pleito do setor produtivo, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 29/2006, que deu origem à Lei 11.460/07, e manteve dispositivo acrescentado pela Câmara dos Deputados modificando o quorum da CTNBio para a deliberação em pedido de liberação comercial de OGM. A Lei 11.460/07 fez inserir no artigo 11 da Lei de Biossegurança o § 8º-A, estabelecendo que as decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, ou seja, 14 votos favoráveis. Este quorum é um meio-termo entre o que foi vetado no texto original da Lei 11.105/05 e o que foi imposto pelo Presidente da República com a publicação do Decreto nº 5.591/05.

 

Nesta quarta-feira, dia 16 de maio de 2007, a CTNBio votou um pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado resistente a herbicida, que tramitava na Comissão desde 1998, e o aprovou com 17 votos favoráveis contra 4 contrários, exatamente o mesmo placar de votação da vacina geneticamente modificada contra a doença de Aujeszky. A vacina foi rejeitada e o milho foi aprovado.

 

Evidente, portanto, que a modificação realizada pelo Congresso Nacional foi pertinente e era necessária ao funcionamento daquela Comissão.

 

Entretanto, embora a Lei de Biossegurança seja clara quando determina que quanto aos aspectos de biossegurança do OGM a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração, o processo de liberação comercial do milho em comento não está concluído.

 

Conforme estabelece a Lei de Biossegurança e seu decreto regulamentador, a CTNBio poderá ou não solicitar ao Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS que decida, em última e definitiva instância, sobre os aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional da liberação para uso comercial do OGM aprovado.

 

Poderá também o CNBS avocar o processo aprovado pela CTNBio, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União - DOU, para análise e decisão em última e definitiva instância.

 

Poderá ainda o processo ser encaminhado ao CNBS por meio de recurso, proposto no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no DOU, por qualquer órgão de registro e fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Este recurso, deverá ser instruído com justificação tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM aprovado.

 

Caso o processo aprovado pela CTNBio não vá ao CNBS, após a publicação da decisão técnica da CTNBio no DOU ele seguirá, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 16 da Lei 11.105/05, para MAPA que registrará e fiscalizará a liberação comercial do OGM aprovado para uso comercial. Caso o processo, por qualquer motivo, siga para o CNBS, este procedimento de registro ocorrerá após manifestação favorável do Conselho.

 

Efetivamente, não dá para dizer que a aprovação de um OGM para uso comercial no Brasil seja um procedimento simples e desprovido de mecanismos de controle.

 

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