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Coexistência é questão de harmonia


José Maria F. da Silveira

A questão da coexistência de cultivos transgênicos e não-transgênicos constitui mais um capítulo da história da evolução da tecnologia agricola brasileira e mundial. Regular essa convivência impõe o desafio de harmonizar normas e procedimentos entre os países, sem desrespeitar especificidades de cada um deles. É fundamental que as leis de coexistência em algumas regiões – União Européia (UE), por exemplo – permitam o reconhecimento e a aceitação de regras desenvolvidas de forma a atender aos requerimentos de realidades diferentes, como aqueles das nações produtoras de commodities agrícolas em larga escala.

Conforme indicam as recomendações dos comitês de biossegurança da UE, os produtos geneticamente modificados (GM) aprovados já passaram por todas as avaliações científicas necessárias. Portanto, para a aplicação de processos de coexistência segura, é inútil e inconveniente requisitar novamente os testes sobre os efeitos desses produtos na saúde humana, animal e os seus impactos ambientais.

Na Europa, a recomendação de que se aplique regras de preservação de identidade – incluindo os rígidos níveis definidos nesse continente para identificação de presença adventícia em lotes de produtos declarados não-GM – parte da idéia de que o agricultor europeu teria interesse em diferenciar seu produto não-transgênico, o que em hipótese alguma deveria ser impedido pela existência de cultivos GM. Todavia, existe o outro lado. Talvez, em um país cujo foco é posto na competitividade de sua produção agrícola, a preocupação seja inversa. Ou seja, de evitar que a presença adventícia de sementes de cultivares não-transgênicos afete o desempenho da safra em questão.

Assim, para garantir a coexistência é fundamental a aplicação de sistemas que respeitem:

a) As especificidades dos cultivos, a partir de parâmetros como o fluxo gênico, as condições de plantio e a manipulação pós-colheita;

b) As práticas agrícolas mais freqüentes, que definam as épocas de plantio e as técnicas de isolamento entre as lavouras;

c) As condições do sistema de transporte e armazenamento de cada país. Não teria sentido um produtor declarado de OGM introduzir regras severas para registro e monitoramento de todos os cultivos, pois isto resultaria custos desnecessários para obtenção de informações redundantes. Bastaria aplicar um sistema de "auto-declaração" de produtor de OGM, capaz de permitir a identificação da origem do produto. Como já foi sugerido por várias entidades que se preocupam com a questão – por exemplo, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) –, caberia a introdução, para certos cultivos transgênicos em larga escala, como a soja e o milho, de sistemas de preservação de identidade baseados em documentação, notas fiscais, entre outros.

            Cabe destacar que nem o mais rigoroso conjunto de recomendações (como o definido pela União Européia, em julho de 2003) impõe regras "irracionais" para definição de afastamento de cultivos. Assim, seguindo a lógica do respeito pelas especificidades de cultivos e espécies, das condições naturais e sócio-culturais de regiões e países, é totalmente inaceitável a imposição de barreiras geográficas ou de sincronismo de cultivo que não sejam resultado de estudos científicos. Impor distâncias mínimas  das reservas florestais desprovidas de variedades nativas da mesma espécie das variedades GM é irracional e este procedimento deve ser entendido como um desvio de conduta cuja origem é o medo exacerbado de que os transgênicos venham a afetar a natureza de modo inesperado.

É crível que o conhecimento científico atual seja suficientemente amplo para permitir sua adaptação às condições específicas de cultivos, regiões e dimensões temporais, permitindo a harmonização de regras na diferença. Regiões com limitações de área de plantio podem advogar regras mais severas para a coexistência. Outras, dispondo de amplos espaços para cultivo, podem permitir a definição de normas que maximizem o uso da tecnologia. Harmonia na diferença, aí está o poder da sabedoria.

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