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Clonagem de animais: biosserviço que precisa de regras


Reginaldo Minaré

Proposto pela senadora Kátia Abreu, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 73, de 07 de março de 2007, que regulamenta as atividades de pesquisa, produção, importação, liberação no ambiente e comercialização de clones de peixes, anfíbios, répteis, aves e mamíferos, exceto humanos, tramitará pelas Comissões de Ciência e Tecnologia, Agricultura, Constituição, Justiça e Cidadania e de Meio Ambiente do Senado Federal, esta última emitirá decisão terminativa, nos termos do artigo 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal e do artigo 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Atualmente, o PLS nº 43/07 tramita pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, e foi distribuído, para relatar, ao Senador João Tenório, que poderá solicitar ou não a realização de audiência pública para instruir a matéria em análise.

Encerrada a apreciação terminativa, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. No prazo de cinco dias úteis, contado da publicação, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado. O recurso, que deve ser assinado por um décimo dos membros da Casa Legislativa, será dirigido ao seu Presidente. Neste caso, o PLS será votado e  reme­tido à Câmara se aprovado, ou arquivado, se rejeitado.

            Este Projeto de Lei, inédito no Brasil, além da preocupação ambiental relacionada à produção e liberação no ambiente de clones de animais em extinção ou extintos, busca disciplinar o principiante mais promitente setor da prestação de biosserviço, que é o da clonagem de animais geneticamente modificados ou não. Este segmento da economia baseada no conhecimento, que já está em franco desenvolvimento no Brasil e no mundo, começa a proporcionar o surgimento de demandas que o arcabouço normativo existente não está preparado para oferecer uma resposta adequada.

            No Brasil, cientistas produziram clones do touro Bandido, campeão e invicto nas grandes arenas nacionais, que se tornou conhecido devido sua participação na novela “América” produzida pela TV Globo. Seu proprietário escolheu a clonagem por ser a forma mais segura de preservar e garantir a genética do animal e, dependendo do desempenho dos clones nas arenas, a continuidade do sucesso do campeão. Neste mercado de animais atletas o interesse pela clonagem é cada vez maior, e o trabalho com cavalos representa atualmente uma esperança comercial e expectativa de realização de grandes espetáculos com competições com clones de animais que não se enfrentaram.

Atuando no campo da bioindústria, cientistas argentinos criaram uma vaca transgênica que produz insulina em seu leite e 25 vacas seriam suficientes para produzir toda insulina necessária aos diabéticos daquele país. Reproduzir o processo de modificação genética, para criar mais 24 vacas transgênicas com essa característica, certamente é um processo bem mais dispendioso e demorado do que o da clonagem desse animal já pronto.

Também a clonagem de animais, principalmente porcos, que foram geneticamente modificados para eliminação do processo de rejeição imediata dos seus órgãos em transplantes para humanos, torna-os doadores potenciais e a clonagem é o instrumento que pode garantir a replicação de animal com esta característica incorporada. No Japão, já foi anunciada a geração de porcos clonados.

Diante, portanto, das possibilidades, fica a pergunta: qualquer pessoa tem o direito de retirar uma célula somática de um animal ou de um de seus clones para produzir outros clones ou só o proprietário do animal original e quem mais por ele for autorizado?

Além das situações acima exemplificadas, outras estão surgindo e também exigem respostas adequadas do campo normativo e, principalmente, organização do setor de prestação desse biosserviço.

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa produziu dois clones de uma vaca da raça Junqueira, que se encontra em elevado risco de extinção, visto que o número de animais no Brasil não é superior a 100. O que representa uma oportunidade de valor inestimável para a preservação de recursos zoogenéticos de interesse da pecuária.

Clonagem de animais em extinção ou extintos também é objeto de elevados investimentos e dedicação de pesquisadores. Cientistas sul-coreanos anunciaram a clonagem de um lobo em perigo de extinção e o extinto lobo-da-tasmânia já tem possibilidade de voltar a freqüentar as paisagens terrestres, visto que seu ácido desoxirribonucléico – ADN, em bom estado, já foi encontrado.

Solução para a produção de alimentos também está sendo objeto de estudo no campo da clonagem. Cientistas chineses trabalham com a possibilidade de clonagem em massa de animais geneticamente modificados ou não, principalmente de porcos e frangos, que tenham maior tamanho e que seriam de interessante para o incremento da produção de alimentos.

Diante do que até aqui foi observado e considerando que este PLS nº 43/07 tem um longo caminho a percorrer até sua transformação em lei, e  que após a publicação da norma gerada um outro tempo será gasto com a regulamentação infralegal, um pedido de urgência na tramitação deste PLS no Congresso Nacional é de fundamental relevância para que a atividade seja desenvolvida em ambiente que ofereça garantia jurídica ao segmento e à sociedade.

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