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Cerceando a pesquisa e a inovação tecnológica


Reginaldo Minaré

Foi publicado no dia 27 de junho de 2006 no Diário Oficial da União, o Extrato de Parecer Técnico nº 593/2006 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, indeferindo à realização de um projeto pesquisa com eucalipto geneticamente modificado.

Com o experimento, o interessado pretendia avaliar um evento de transformação genética cujo objetivo era a redução da acumulação de lignina, polímero orgânico que aumenta a rijeza da parede celular vegetal, constituindo, juntamente com a celulose, a maior parte da madeira das árvores e arbustos. A lignina, além de ser responsável pela dureza da madeira, confere cor escura à polpa e, conseqüentemente, ao papel, característica indesejada pela indústria de celulose e papel. O processo de extração da lignina ou processo de polpação é caro e utiliza produtos poluentes. Com o fim de inovar para reduzir custos, facilitar o processamento e evitar danos e problemas ambientais, muitos investimentos vem sendo realizados no campo da engenharia genética, em vários países e não só no Brasil, para proporcionar o desenvolvimento de plantas que acumulem menos lignina ou que produzam uma lignina de fácil extração durante o processo de polpação.

 Uma inovação tecnológica neste sentido, certamente proporcionaria melhores condições para concorrer no mercado mundial e, também, contribuiria para reduzir problemas ambientais relacionados à indústria de celulose e papel. 

O indeferimento do projeto poderia ser considerado um acontecimento corriqueiro, fruto do exercício das competências atribuídas à CTNBio,  caso a motivação do feito não fosse apenas uma questão legal.  

Como demonstra o extrato de parecer publicado pela CTNBio, o inciso VII e o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.105/05, dispositivos que foram introduzidos, de maneira açodada e sem um debate qualificado sobre o tema, pelo relator do projeto de lei no momento de sua votação no Senado Federal, provocou o impedimento da realização de uma pesquisa científica bem instruída, meritória, completa quanto à biossegurança e que poderia resultar em inovação tecnológica benéfica ao setor produtivo, ao consumidor e ao meio ambiente.

 A planta que seria experimentada em campo continha, além da modificação genética destinada à redução da lignina, uma modificação que impediria a formação de grãos de pólen. Esta segunda, que é considerada uma tecnologia genética de restrição de uso, é proibida de forma absoluta, sem qualquer previsão de flexibilização, pelo citado artigo 6º, inclusive para atividades de pesquisas. 

Neste caso concreto, a inibição da formação de grãos de pólen pode ser considerada uma medida de biossegurança e, também, uma proteção da tecnologia, que impede a dispersão do pólen e das sementes geneticamente modificadas de forma desordenada, dificulta o uso indevido da tecnologia e não impede o uso de variedades convencionais.  

Diante da redação proibitiva, sem uma alteração do artigo 6º da Lei 11.105/05, os fabricantes de organismos geneticamente modificados não poderão lançar mão desta tecnologia tanto no processo de construção de eventos como este em comento quanto, por exemplo, para a fabricação de plantas biofábricas ou biorreatores, situação onde esta tecnologia constitui medida de biossegurança eficaz e até mesmo indispensável. 

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados, mais precisamente na Comissão de Agricultura, o Projeto de Lei 5.964/05, que tem como objetivo modificar a Lei 11.105/05 e regulamentar de forma razoável o desenvolvimento e a utilização da tecnologia genética de restrição de uso. O parecer do relator do projeto na Comissão de Agricultura foi apresentado, no dia 12 de julho de 2006, e deverá ser votado ainda neste semestre.

 A tramitação deste projeto de lei representa uma oportunidade para que o debate sobre este tema seja aprofundado, o que proporcionará ao público em geral um melhor conhecimento acerca das possibilidades de uso desta tecnologia, e poderá, no futuro, impedir que a pesquisa e à inovação tecnológica seja novamente cerceada sem motivação plausível.

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